No volante

TST exclui horas extras de intervalo entre jornadas de motorista

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14 de abril de 2004, 12h47

O tempo vago entre as jornadas de trabalho de motorista de ônibus interestadual não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse período não pode ser compensado com o pagamento de horas extras.

A Viação Águia Branca S/A recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que manteve sentença de primeira instância favorável a um ex-motorista da empresa. O empregado teve reconhecido seu direito à percepção de horas extras sob o entendimento de que ficava à disposição do empregador nas horas que antecediam sua jornada diária.

“A empresa não informa como sendo horas extras de trabalho os intervalos entre uma viagem e outra, seja dentro do próprio dia ou entre um dia e outro, nas ocasiões em que o motorista não podia retornar à sua casa”, registrou o acórdão regional.

Ainda de acordo com a decisão de segunda instância, “como exemplo, pode ser citada ficha de viagem relativa ao dia 12.01.95. Lá nota-se que o empregado saiu de Vitória para a localidade de Carolina, onde chegou às 18h50. Seu retorno ao trabalho deu-se às 6h do dia 13 de janeiro. Caso semelhante verifica-se na ficha relativa aos dias 24 e 25 de janeiro de 95, onde o motorista permaneceu fora de casa por onze horas e quinze minutos. Tais minutos são devidos como horas de efetivo trabalho”.

Esse entendimento foi, contudo, revisto pelo TST. Inicialmente, a relatora do recurso, juíza convocada Maria de Assis Calcing, demonstrou a existência de convenção coletiva isentando as empresas de transporte do pagamento do período entre as jornadas. “Assim, o período do intervalo entre as jornadas, no caso de viagens de ida e volta, não deveria ser considerado como sendo à disposição do empregador, afastando-se o pedido relativo a horas extras”.

“Note-se que também não havia nenhuma exigência de que o empregado, naquele período em que permanecia esperando o retorno das viagens, ficasse à espera de ordens diretas do seu empregador”, sustentou a relatora.

A juíza determinou a exclusão das horas extras afirmando que “este intervalo é necessariamente destinado a promover o seu descanso, garantindo-lhe a sua segurança e a dos passageiros em seu trajeto de volta”. (TST)

RR 459.748/98

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