TSE limita número de vereadores em todo o Brasil
2 de abril de 2004, 19h26
Os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu nesta sexta-feira (2/3), por unanimidade, ratificar e estender o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela.
Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas Câmaras Municipais ao número de habitantes das cidades.
O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo STF — conforme as tabelas abaixo. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Os ministros do TSE declaram ainda que até 1º de junho deste ano o Tribunal verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no artigo 1º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o número de vereadores a eleger.
No texto aprovado, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, conseqüentemente modificando os critérios referidos no artigo 1º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”.
Semana passada, ao adiantar que o TSE deveria ratificar a interpretação do STF, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter”.
Caminho trilhado
A primeira ação civil a chegar ao STF foi a ajuizada em novembro de 1992 pelo promotor de Justiça José Augusto Mustafá. Ele pediu a redução do número de vereadores do município de Mira Estrela.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha rejeitado a ação. Em 1995, foi ajuizado recurso extraordinário pela Procuradoria Geral de Justiça. No início de 2002, o caso foi levado à pauta do STF para julgamento. A Procuradoria designou o promotor Airton Florentino para sustentar a tese do Ministério Público em Brasília. Ele distribuiu memoriais a cada um dos ministros do STF. Os argumentos foram aceitos.
Segundo ele, foi uma “satisfação” acompanhar a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral sobre o assunto nesta sexta-feira. “Essa decisão abrevia e muito a dura e longa batalha que o Ministério Público em todo o país ainda tinha pela frente nas ações civis públicas ajuizadas”, resumiu.
O promotor esteve, na semana passada, no Congresso Paulista de Municípios em Campos do Jordão. Florentino conta que os vereadores estavam “muito apreensivos” com a possibilidade da redução.
De acordo com ele, haverá uma economia significativa do dinheiro público. “Calcula-se que cerca de 70% dos municípios brasileiros têm número excessivo de vereadores. E é sabido que a estrutura das Câmaras Municipais e dos gabinetes de vereadores é complexa, exigindo recursos materiais e humanos bem dispendiosos”, avaliou.
Florentino acrescenta que os agentes públicos terão uma maior preocupação “no sentido de cumprir rigorosamente a lei e a Constituição Federal bem como preencher os quadros da máquina pública apenas e tão somente com o número de servidores indispensáveis à prestação do serviço à comunidade, sem excesso”. Segundo o promotor, “haverá uma maior compreensão por parte da comunidade sobre a estrutura dos órgãos municipais, o que contribui para a evolução da cultura política nacional”.
Ele lembrou que “o critério objetivo de fixação do número de cadeiras nas Câmaras Municipais, baseado na proporcionalidade com a população, favorece o regime democrático porque iguala o peso do voto dos eleitores independentemente de sua cidade”.
Veja a tabela da resolução aprovada pelo TSE
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
até 47.619= 09 (nove)
de 47.620 até 95.238= 10 (dez)
de 95.239 até 142.857= 11 (onze)
de 142.858 até 190.476= 12(doze)
de 190.477 até 238.095= 13(treze)
de 238.096 até 285.714= 14(catorze)
de 285.715 até 333.333= 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952= 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571= 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190= 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809= 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428= 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000= 21 (vinte e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO= Nº DE VEREADORES
de 1.000.001 até 1.121.95= 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903= 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854= 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805= 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756= 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707= 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.65= 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609= 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999= 41 (quarenta e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
de 5.000.000 até 5.119.047= 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094= 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141= 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188= 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235= 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282= 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329= 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376= 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423= 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470= 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517= 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564= 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611= 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de 6.547.612= 55 (cinqüenta e cinco)
*Com informações do TSE
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