Cerceamento de defesa

Justiça suspende indenização de R$ 3 milhões contra a Shell

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25 de março de 2002, 10h20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a Shell Brasil de pagar indenização de R$ 3 milhões para a empresa Bertin e Carlos Galvan, de Cuiabá (MT), por rescisão contratual, multas e danos à imagem.

A distribuidora de combustível foi condenada depois de rescindir o contrato de locação do Auto Posto Luma. O valor da indenização supera em 13 vezes os gastos da empresa para montar o empreendimento, que funcionou por menos de um ano.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente sem que a Shell pudesse apresentar provas. A Shell apelou. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fez apenas uma pequena mudança em relação à forma de cálculo da indenização por danos morais, fixando-os em 10% sobre o valor dos lucros cessantes. A distribuidora recorreu.

No STJ, por unanimidade, os ministros acompanharam o voto relator do caso, ministro Castro Filho. O STJ reconheceu a ocorrência de “inequívoco cerceamento de defesa” à Shell. Assim, o processo voltará à fase de instrução probatória.

Segundo o ministro Castro Filho, com base apenas em um contrato e notas fiscais, o juiz não poderia ter julgado a ação procedente e quantificar o prejuízo sem fazer uso das provas técnicas requeridas pela empresa Shell.

“O juiz só pode julgar antecipadamente a lide [processo] quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. No entanto o pleito da ré não foi sequer apreciado pelo julgador singular, que preferiu afirmar a fraqueza de suas provas já anexadas aos autos e julgar antecipadamente o feito em seu desfavor”.

No recurso ao STJ, a defesa da Shell afirmou que desde o início da demanda lançou suspeitas sobre a atuação do juiz da 8ª Vara Cível de Mato Grosso, Evandro Stábile, que não poderia ter julgado antecipadamente a lide, em vista da complexidade dos fatos.

De acordo com a Shell, era imprescindível a realização de prova técnica e contraditória à sentença “absurda, teratológica, ilegal, desfundamentada e nula”.

A Shell argumentou que o processo deveria ser suspenso em razão de exceção de incompetência do juiz Stábile, da necessidade de produção de provas, do cerceamento de defesa, da omissão quanto à natureza jurídica do contrato entre as partes, da obscuridade e omissão quanto à técnica para apuração dos valores da condenação e da excessividade extrema na fixação dos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa). As alegações foram aceitas pelo STJ.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2002.

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