Questão de competência

Questões sindicais e assistenciais são de competências diferentes

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7 de maio de 2002, 10h51

Pedido de cobrança de contribuição sindical e pedido relacionado a contribuições assistenciais não podem ser feitos na mesma ação. A ação de cobrança de contribuição sindical deve correr na Justiça comum, enquanto as questões sobre contribuições assistenciais devem ser resolvidas na Justiça do Trabalho. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) alega que o Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações e Confederações Esportivas (Sidesporte) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional (Senalba), estão em litígio para saber quem representa majoritariamente os empregados da APCEF. Segundo a associação, enquanto houver a pendência judicial entre os dois sindicatos, permanece a dúvida sobre quem deve receber as receitas que a APCEF recolhe.

A dúvida quanto à competência surgiu porque a associação entrou com uma ação de consignação em pagamento na Justiça. A associação pretende depositar em juízo os valores referentes à mensalidade dos sócios, contribuição assistencial determinada em convenção coletiva, contribuição confederativa e contribuição sindical, nas quantias devidas a cada sindicato.

O juiz da 58ª Vara trabalhista de São Paulo, extinguiu o processo sem julgar o mérito. Para ele, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar matérias relativas às contribuições sindicais, e nem às assistenciais fixadas em convenções coletivas.

A associação recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeteu o processo à Justiça estadual. De acordo com o TRF, seria necessário saber qual é o credor das receitas, o que só seria possível após o correto enquadramento sindical dos seus empregados.

Para o juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a competência é trabalhista. A questão foi parar no STJ.

Segundo a ministra Eliana Calmon, o conflito está no fato de ser inadequada a cumulação dos pedidos feitos pela APCEF/SP. Ela esclareceu que a cumulação só é possível quando os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo juízo é competente para julgá-los e o mesmo procedimento é adequado.

A associação não poderia unir todos os pedidos em uma só ação de consignação em pagamento. A ministra determinou o retorno do processo à 58ª Vara da Justiça do Trabalho para que seja julgada a contribuição assistencial, facultando que a ação referente à contribuição sindical seja ajuizada na Justiça comum para que seja apreciada.

Processo: CC 20.703

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