Defeitos de fabricação

Justiça manda General Motors indenizar por vender carro com defeitos

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3 de maio de 2002, 17h47

A General Motors do Brasil foi condenada a restituir R$ 16 mil para um cliente por causa de defeitos de fabricação apresentados em um automóvel Chevrolet, modelo Corsa 1.6, 1996. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que também mandou a empresa pagar R$ 9 mil para o cliente, Carlos Gonçalves de Oliveira, por danos morais.

O veículo deve ser devolvido para a General Motors assim que o consumidor receber o dinheiro. A decisão confirma integralmente sentença da 13ª Vara Cível da Capital.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu o veículo em abril de 1996. Depois de dois meses e meio começaram a aparecer inúmeros defeitos. Ele foi obrigado a levar o carro, por diversas vezes, em oficinas mecânicas de concessionárias. Segundo o consumidor, os problemas não foram resolvidos. Por isso, entrou na Justiça.

A primeira instância acatou os argumentos do consumidor. A General Motors recorreu.

O relator da apelação, juiz Duarte de Paula, afirmou que “os defeitos encontrados podem ser classificados como vitais, em virtude de comprometerem a segurança do veículo, inclusive tirando o controle do motorista e deixando-o vulnerável a acidentes graves, sendo impossível reconhecer tantos problemas como normais e amenizáveis”.

Para o juiz ficou comprovado que a montadora não descobriu a “causa real de tantos vícios, resultando inútil a substituição contínua de peças sem que se saiba o verdadeiro motivo das falhas mecânicas apresentadas”.

Segundo o relator, o consumidor “não teve meros aborrecimentos como propalado pela montadora, mas viu, precocemente, a sua expectativa de ter um veículo zero quilômetro, atendendo às suas atividades, se tornar pura frustração”.

Duarte disse que “ficou caracterizada a culpa suficiente para causar o dano moral ao autor, que, por diversas vezes, foi obrigado a se deslocar a uma concessionária para reparar problemas verificados em seu veículo, com visível desgaste emocional, sendo que o aborrecimento, o constrangimento e a intranqüilidade experimentados têm a profundidade necessária para configurar danos morais”.

Os juízes Edilson Fernandes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto, integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 351927-1

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