Leis conflitantes

Novo Código Civil barra a alienação de nomes empresariais

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6 de junho de 2002, 13h28

O novo Código Civil Brasileiro, que entrará em vigor no dia 10/1/2003, contém mudanças substanciais que atingirão o cotidiano de todos. Dentre elas, podemos mencionar a diminuição da maioridade civil de 21 para 18 anos, a revogação de praticamente todo Código Comercial atual e a demasiada responsabilização do administrador de empresa no desempenho de suas funções.

Existem sensíveis alterações e novidades em muitas partes do Código. A que merece nossa atenção neste momento é a previsão contida no artigo 1164, segundo o qual “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”.

Decorre da leitura do artigo em questão a preocupação de saber qual a intenção do legislador ao prever a inalienabilidade do nome empresarial. A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9279/96) e a Constituição Federal (art. 5º, XXIX) tratam o “nome comercial” como um dos bens intangíveis do acervo patrimonial de uma empresa.

Vale ressaltar que uma das atualizações do novo Código Civil foi a substituição do termo “comerciante” por “empresário”, daí porque adotar o novo vocábulo para todas as suas derivações também (nome comercial – nome empresarial).

Na prática, a previsão contida no art. 1164 impede que uma empresa venda seu nome. Sendo assim, imaginemos o caso de uma entidade que tenha como marca o elemento central de seu nome empresarial, será que a marca também seria inalienável?

A resposta parece ser evidente no sentido positivo. Porém, o atual texto de lei possui interpretação impeditiva à venda de marca.

Acreditamos que a intenção do Legislador tenha sido a de impedir a cessão de nomes empresariais que acarretam confusão entre o nome da empresa e o nome de seus sócios. Por exemplo: Joaquim da Silva e Cia.

Entretanto, até mesmo nesse caso o novo Código estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.164 que “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ao estabelecer a exceção mencionada anteriormente, o novo Código Civil acabou por quedar-se silencioso quanto aos demais casos. O fato acaba por trazer uma insegurança jurídica indesejável acerca da matéria ora em comento. Caberá ao Judiciário definir a validade, extensão e a aplicabilidade da tal restrição.

Para dirimir esta incontroversa profissionais da Menezes e Lopes Advogados juntamente com o sub-grupo do Comitê de Legislação American Chamber of Commerce de São Paulo (Amcham-SP), enviarão ao Congresso Nacional sugestões de alteração e elucidação deste e de outros conflitos emergidos do novo Código Civil Brasileiro.

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