Justiça manda Riachuelo indenizar consumidora por danos morais
29 de agosto de 2002, 14h47
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que a Riachuelo (Lojas de Departamento) pague indenização de R$ 4 mil para a consumidora Telma de Assis Pereira. O valor deve ser acrescido de juros de 0,5% ao mês.
A consumidora foi constrangida depois que o alarme do sistema de proteção antifurto da loja disparou por causa de negligência de uma funcionária. Ela não retirou o sensor eletrônico da mercadoria adquirida pela consumidora.
De acordo com a decisão, no dia 14 de abril de 2000, Telma de Assis, que é deficiente auditiva, fez uma compra na filial das Lojas Riachuelo do Shopping Cidade no valor de R$ 9,90. Depois de pagar o produto, saiu da loja e foi alertada por outra cliente que o segurança a chamava. Somente neste momento tomou conhecimento do que estava acontecendo.
A consumidora, então, apresentou a nota fiscal da mercadoria. Mesmo assim, teve a sacola revistada pelo segurança da loja. O constrangimento foi presenciado pelos demais clientes e empregados da loja.
O juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, relator da apelação, afirmou que ficou “suficientemente comprovado o dano moral, porque extremamente vexatório para a cliente ter que se submeter a procedimento fiscalizatório, como abrir sua bolsa na presença de clientes da loja e funcionários para provar que nada tinha de irregular em seus pertences”.
Segundo o juiz, “o valor da compra é irrelevante na fixação do valor da indenização”. Para ele, o que “deve ser levado em conta é o grau de constrangimento causado à autora (Telma) e a necessidade de punir a ré (Lojas Riachuelo) para que seja mais cautelosa e previdente no trato para com seus clientes”.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Unias Silva e William Silvestrini.
Apelação nº 362179-2
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