Acidente no trabalho

Empregada que teve couro cabeludo arrancado deve ser indenizada

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28 de agosto de 2002, 10h43

A empresa Alóes Indústria e Comércio, de São Gonçalo (RJ), deve pagar indenização por danos morais e estéticos para Maria de Jesus Mesquita Ferreira, empregada terceirizada que teve seu couro cabeludo sugado por uma máquina durante a jornada de trabalho. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que arbitrou o valor da indenização em R$ 80 mil.

A Corte decidiu aumentar o valor estabelecido anteriormente em 300 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O STJ levou em consideração a gravidade da seqüela causada pelo acidente.

De acordo com os autos, a empregada ficou quase careca e com deformidades no crânio. Ela já passou por várias cirurgias e ainda pode ter de se submeter a outras intervenções.

O relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou a seqüela grave. Maria de Jesus terá de usar para sempre peruca para esconder a calvície quase total. Para o ministro, tal lesão estética é mais severa no sexo feminino e causa não só um grande incômodo e um dano moral com a “angústia da perda da beleza de forma brutal”.

A ação foi proposta em agosto de 1998. Então com 23 anos, ela foi contratada como empacotadora por meio de uma firma intermediadora de mão de obra, a Drive-Express-Prestação de Serviços Ltda. Em janeiro de 1998, quando fazia a limpeza perto de uma máquina de sacar, com alto poder de sucção, ela teve seus longos cabelos aspirados pelo equipamento que os prendeu e foi puxando até soltar o couro cabeludo. A jovem perdeu os sentidos e só voltou a si no hospital.

Na ação indenizatória, Maria de Jesus pediu reparação por danos morais e pagamento de “dote”, conforme previsto no artigo 1.538 do Código Civil. O parágrafo 2º do referido dispositivo legal diz que “se o ofendido ou deformado for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito”. A autora da ação alega que a busca de um novo emprego e de um casamento se tornou “impossível”. “Há que se considerar que para a mulher solteira casamento deixa de ser um instituto acessível, em tese, quando há portadoras de problemas físicos perceptíveis”, sustenta na petição inicial.

O juiz em primeira instância concedeu um salário mínimo mensal, durante o período em que a autora ficou totalmente impossibilitada de trabalhar; a quantia necessária à aquisição de perucas de cabelos humanos naturais, longas, uma a cada dois anos, a ser apurada em liquidação de sentença; a importância de 100 salários mínimos, a título de reparação dos danos morais caracterizados pela dor e sofrimento em razão das lesões físicas e dos tratamentos médicos a que se viu submetida; a quantia de 200 salários mínimos a título de reparação de grave lesão estética permanente sofrida.

Maria de Jesus apelou ao TJ-RJ para que fosse estipulado um valor adicional para o requerido “dote”. O TJ-RJ, entretanto, não acolheu pedido de indenização por dote, sob a argumentação de que a reparação por já dano estético contemplou esse pedido.

Ela recorreu ao STJ. Alega que a decisão do TJ-RJ violou o artigo 1.538, parágrafo 2º do Código Civil, porque o “dote” previsto neste dispositivo não se confundiria com dano estético. Diz que a expressão “dote” é destinada a reparar lesão que uma mulher jovem, com naturais possibilidades de ter uma vida amorosa normal, casar-se e constituir família, se vê irremediavelmente prejudicada em razão de acidente.

Para o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, não houve ofensa ao referido dispositivo legal. Segundo ele, o “dote” é, nos tempos atuais, compensado pelo dano moral, cuja indenização já foi deferida. Entretanto, o ministro entendeu que a autora da ação tem razão quando se inconforma com o valor estipulado. Por isso, elevou para R$ 80 mil a quantia a ser indenizada.

Processo: Resp 406.729

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