Eleições 2002

MPE tenta restabelecer candidatura de governador do AC

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26 de agosto de 2002, 11h59

O procurador regional eleitoral, Marcus Vinicius Aguiar Macedo, entrou com recurso ordinário contra a decisão do TRE do Acre. A Justiça Eleitoral julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do atual governador do Estado, Jorge Viana (PT).

O recurso do Ministério Público Eleitoral do Acre foi impetrado no domingo (25/8). Leia trechos da sessão em que a candidatura foi cassada.

Veja o recurso ordinário do MPE:

Ministério Público Eleitoral

Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Acre

REF.: REGISTRO DE CANDIDATURA CUMULADO COM IMPUGNAÇÃO Nº 02, CLASSE 38

Relator: Carlos Pompêo

Impugnado: Jorge Ney Viana Macedo Neves

Advogado: Ruy Alberto Duarte (AOB/AC nº 736) e Outros

Impugnante: Coligação Movimento Democrático Acreano – MDA, formada pelo PMDB, PSDB, PPB, PFL e PST

Excelentíssima Senhora Presidente Do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral Do Acre

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ATRAVÉS DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL INFRA-ASSINADO, VEM À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA INTERPOR O PRESENTE

RECURSO ORDINÁRIO

COM FULCRO NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DA DECISÃO PROLATADA ATRAVÉS DO ACÓRDÃO Nº 666/2002, DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 02, CLASSE 38, EM QUE FOI JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO CANDIDATO JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, AJUIZADA PELA COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO ACREANO – MDA, REQUERENDO SUA REMESSA AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE, JUNTAMENTE COM AS RAZÕES EM ANEXO, PARA OS FINS DE DIREITO, TENDO EM VISTA FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ATINENTES À MATÉRIA, DESCONSTITUINDO-SE A DECISÃO ATACADA.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2002.

Marcus Vinicius Aguiar Macedo

Procurador Regional Eleitoral

Razões de Recurso:

Colendo Tribunal,

Ilustre Relator,

Senhor Procurador-Geral Eleitoral,

A COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO ACREANO-MDA, integrada pelas agremiações partidárias que a compõem, Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, Partido Progressista Brasileiro-PPB, Partido da Frente Liberal-PFL e Partido Social Trabalhista-PST, propôs contra o candidato JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, candidato à reeleição para o cargo de Governador do Estado do Acre pela Coligação Frente Popular do Acre-FPA, Ação de Impugnação ao Registro de sua Candidatura por abuso de poder político e econômico, tendo referido processo sido julgado procedente pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.

A ementa do Acórdão, que levou o nº 666/2002, ficou assim redigida, in verbis:

“Pedido de Registro de Candidatura – Ação de Impugnação de Registro de Candidato – Propaganda Institucional Ilícita – Governador Candidato À Reeleição – Uso de Símbolo, Cores e Slogan – Preliminares de Incompetência da Justiça Eleitoral em Razão da Matéria, Inadequação da Procedimento Eleito, Inépcia da Inicial Pedido Juridicamente Impossível e Cerceamento de Defesa Rejeitadas – Promoção Pessoal e Abuso de Poder Político e de Autoridade – Configuração – Declaração de Inelegibilidade e Indeferimento de Registro. 1. A propaganda institucional do Governo do Estado é permitida pela Lei Maior e pela Constituição Estadual, mas rigorosamente delimitada, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos (Art. 37, parágrafo 1º da CF/88 e Art. 27, parágrafo 1º da Constituição do Estado do Acre). 2. A utilização generalizada de símbolo, cores e slogan na propaganda governamental antes do pedido de registro de candidaturas e das convenções partidárias para escolha de candidatos, intensificada em ano eleitoral, diverso do brasão oficial e não aprovado por lei ou decreto, constitui promoção pessoal de autoridade, para fins de inelegibilidade, a ser apurada pela Justiça Eleitoral, mormente se o chefe do executivo for candidato à reeleição. 3. Fatos que, em seu conjunto, configuram robusta(sic) de abuso de poder político com potencialidade para influir no resultado das eleições, em detrimento do equilíbrio e da lisura do processo eleitoral.

4. Ação de impugnação de registro procedente para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito e, em conseqüência, negar-lhe registro.

Acordam os Juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, também por maioria, em julgar procedente a impugnação e, via de conseqüência, indeferir o pedido de registro do candidato JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, declarando-o inelegível para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito de 2002.”

Na qualidade de Custos Legis, este Órgão Ministerial manifestou-se nos autos no sentido do reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela defesa do Sr. JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no que dispõe o artigo 267, incisos I e IV, combinado com o artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente ao tema, tendo o Egrégio Tribunal, ao revés, não reconhecido tal preliminar.

Pois é exatamente nesse ponto que merece ser reformada a decisão do Colegiado da Corte Eleitoral do Estado do Acre, pois que patente ser a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura inapropriada para a declaração de inelegibilidade de candidato fundada em abuso de poder econômico ou político.

Em síntese, é o relatório.

No caso destes autos, observa-se que a Coligação MDA impugnou o Pedido de Registro de Candidatura de JORGE VIANA pela suposta violação ao artigo 37, parágrafos 1º e 4º, da Constituição Federal, c/c os artigos 36 e 73, incisos V e VI, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.504/97.

De acordo com os Impugnantes, JORGE NEY VIANA MACEDO DAS NEVES estaria praticando atos configuradores de abuso do poder econômico e político em face de sua promoção pessoal feita às custas do Erário Estadual, utilizando-se de um símbolo, uma árvore estilizada representando uma castanheira, acompanhada do slogan “Acre, Governo da Floresta”, afixada em diversos locais e objetos, o que seria o motivo hábil e suficiente a ensejar o manejo da sua Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

Para escorar a sua tese, apresentou junto à inicial farta documentação e provas coletadas, pretendendo assim comprovar que o atual Chefe do Poder Executivo Estadual, candidato à reeleição, Sr. JORGE VIANA, estaria se utilizando indevidamente de verdadeira propaganda pessoal travestida de propaganda institucional.

Sem razão, contudo, os Impugnantes, pela própria via estreita com que pretenderam fazer valer o seu direito, que, sinale-se, bem difere da Investigação Judicial Eleitoral, que, ao contrário da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, permite ampla dilação probatória.

Ora, exatamente por esse motivo a respeitável decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre deve necessariamente ser reformada, ratificando-se aqui ser suficiente o acatamento da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela defesa do Impugnado, para afastar a pretensão da Coligação MDA, e bastar para a reforma da decisão do Órgão Jurisdicional “a quo”, sendo este o objeto do presente Recurso Ordinário.

No ponto, apresento aqui minha manifestação na sessão de julgamento que entendeu em indeferir o Pedido de Registro de Candidatura de JORGE NEY VIANA MACEDO DAS NEVES, transcrita das Notas Taquigráficas da Corte, ipsis litteris:

“Desembargadora Presidente, MIRACELE BORGES:

Eu concedo a palavra ao Membro do Ministério Público, para se pronunciar como Custos Legis.

Procurador Regional Eleitoral, Doutor MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO:

Senhora Presidente, Senhores Juízes desta Corte, seleta assistência, os advogados que me antecederam, Doutores Ruy Duarte e Odilardo.

Não há – e costumo dizer isso à minha mulher – área do Direito mais apaixonante do que a do Direito Eleitoral. Eu não faço júri. Não há muitos júris na Justiça Federal, é bem verdade, que é a área onde milito ordinariamente. Mas a área jurídico-eleitoral sem dúvida alguma é aquela que desperta em todos nós, mesmo quem é Juiz ou Membro do Ministério Público, os mais recônditos, as mais escondidas paixões.

Não é pra menos que os depoimentos que me antecederam, enfim, todos aqui hoje, estamos um pouco nervosos. Eu mesmo estou um pouco nervoso, porque, em última análise, particularmente aos Juízes e ao Ministério Público, cabe no processo jurídico-eleitoral precipuamente a manutenção das regras do embate eleitoral.

E isso num Estado como o Acre – eu sou de fora, e acho que posso falar um pouco – me parece que, às vezes, não é tão fácil. Sim, porque há aqui – não sei se em virtude da própria imprensa acreana, que é tão diferenciada da imprensa de outros Estados – há aqui certos maniqueísmos e certos vícios com os quais fica bastante difícil, às vezes, às autoridades constituídas, lidarem com eles.

Eu mesmo, hoje, aqui levantei uma questão de ordem – que é bem verdade havia sido levantada também em sessão secreta do Conselho, originariamente levantada pelo Titular da Corregedoria Eleitoral desta Casa – , segundo a qual é necessário, inclusive para a manutenção das regras desse embate, que nós não nos prestemos a nenhuma utilização espúria pela imprensa, como foi verificado hoje com relação a um julgamento filmado ontem envolvendo uma questão concreta de três candidatos que tiveram a sua candidatura deferida, deferida com ressalvas, é bem verdade, mas se tratando de candidaturas deferidas e nas quais se fez – particularmente o Ministério Público o fez, na minha pessoa – , considerações sobre a declaração de bens desses candidatos. Havia hoje uma rádio local, inclusive, dizendo que a candidatura dessas três pessoas – houve o julgamento de três processos ao mesmo tempo, mas a rádio fazia alusão tão-somente a dois deles – no julgamento de ontem, havia na verdade sido indeferida, vejam só, INDEFERIDA, em verdadeira má-fé ao que verdadeiramente aconteceu, tentando-se retirar dividendos políticos de uma questão estritamente jurídica, particularmente em prejuízo a esses dois candidatos.

Então, vejam os Senhores que a questão de ordem que foi aqui votada preliminarmente tem a sua razão de ser, porque realmente faz parte desse maniqueísmo todo existente aqui a tentativa de se retirar dividendos políticos das decisões deste Tribunal, não raro falseando a verdade. É que tem gente neste Estado que realmente acredita que todo mundo tem lado! Não se acredita e até já se perdeu a fé nas pessoas, e mesmo se ousa em utilizá-las, e até as autoridades, para defesa de uma determinada tese, ainda que espúria.

A nossa função aqui – e ontem isso foi muito bem lembrado pelo Doutor Francisco Djalma depois da minha fala, depois daqueles três fatídicos processos – é aplicar a lei. Eu sou Ministério Público até a morte e vou continuar sendo. Não adianta, vou continuar mantendo o entendimento ministerial de verdade, mesmo se alguns entenderem, mesmo alguns taxando o Titular do Ministério Público Eleitoral de “doido”, de “maluco”, que hora está para lá, ora está para cá.

É que na verdade cada caso é um caso. E a nossa finalidade aqui, e do Ministério Público também, é aplicar a lei e tão somente isso. E, em aplicando a lei, fazer o que manda o coração. É isso. Compatibilizar o nosso sentimento íntimo, que está no peito da gente, no coração da gente, com a legislação positiva.

Ora, o que é que diz o artigo 23 da Lei das Inelegibilidades, da Lei Complementar n° 64/90? Informo a todos que o artigo diz como é que o Tribunal deve julgar as causas que sejam levadas à sua apreciação no que tange às inelegibilidades. Diz o seguinte: “O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida – ou seja, também a prova produzida – atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas – e aqui a parte fundamental – que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”. Repito: “Mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral”.

Lembro da importância das atribuições do Ministério Público aqui, pois que não há processo mais público, em que haja mais interesse público, do que o processo jurídico-eleitoral, porque, em última análise, se discute aqui nessas bancadas a disputa pelo poder, a manutenção das regras do embate eleitoral pelos qual se dará a destinação de pessoas a importantes cargos diretivos numa sociedade democrática organizada. Lisura eleitoral, do que se trata isso?

Ora, é evidente que quando o legislador coloca aqui a expressão “lisura eleitoral” ele está falando de um princípio basilar, um princípio básico, fundamental, elementar, primário mesmo, existente no processo eleitoral, que é o “princípio da isonomia”, do acesso igualitário aos cargos públicos eletivos, majoritários ou proporcionais. Isonomia sim, mas, fundamentalmente, fundamentalmente, num processo em que haja disputa. Sem disputa não há porque brigarmos aqui por isonomia, e democracia sem disputa não é democracia.

Esse é o tema fundamental: tem de haver disputa, e, dentro dessa disputa, que haja a chamada isonomia.

Então, esse deve ser o nosso norte, me parece, que, enfim, possamos assegurar que haja disputa e que nessa disputa se preservem regras com a finalidade de manter a igualdade de oportunidades dos candidatos para o alçamento dos cargos que almejam, em última análise deixando à livre apreciação do eleitor a escolha do candidato que melhor lhe aprouver, pois que este, o eleitor, é verdadeiramente o maior juiz do processo eleitoral. Ele é quem, ao fim e ao cabo, escolhe quem é o seu melhor candidato.

Nós, aqui, estamos fazendo história. Estamos sim fazendo história. Até eu, que estou aqui de passagem, provavelmente serei lembrado algum dia por este julgamento. O Doutor Camolez, que até há pouco estava de licença, voltou de licença agora, está aqui participando deste importante julgamento. E este julgamento é importante sim, como disse ao início, ao tratar de uma questão de ordem, não em virtude de quem se trata.

Falo o nome do candidato: trata-se do Senhor JORGE VIANA MACEDO DAS NEVES. Esse é o candidato, atual Governador do Estado.

A disputa eleitoral, como disse, é importante. E, fundamentalmente o que aqui hoje se discute é se nós impugnaremos ou não um candidato às eleições majoritárias vindouras.

Na verdade, a questão que se discute aqui hoje é tão importante quanto a que se discutiu há dias atrás, com relação, por exemplo, à disputa – também majoritária – do Cargo de Senador da República, pelo então candidato José Alex, hoje Deputado Federal.

Ora, me parece que, nessa ordem de valores, os Processos de Pedido de Registro de Candidatura mais importantes são sim, por evidente, aqueles que tratam das candidaturas majoritárias, numa linha descendente se chegando até aos candidatos que pretendem se alçar aos cargos eletivos proporcionais.

E foi nesse sentido, na verdade, a minha fala ao dizer que esse processo aqui, ao dizer que é o mais importante desse pleito eleitoral, é claro que é. Estamos aqui discutindo uma questão envolvendo o cargo majoritário para Governador do Estado. O cargo mais importante dentro do Estado.

Mas, além disso, estamos também discutindo, pela primeira vez, fazendo aqui uma relação entre a possibilidade de impugnação deste candidato que se alça à candidatura majoritária com outro instituto aprovado recentemente que é o instituto da reeleição. Estamos, enfim, discutindo o que é que um candidato que tenha o direito à reeleição, ou seja, o que é que o candidato que já está no seu cargo majoritário, o que é que ele pode fazer ou deixar de fazer.

Diga-se de passagem – não precisaria dizê-lo aqui – , mas, diga-se de passagem, o candidato Jorge Viana nunca pediu, nem nunca contribuiu para que o instituto da reeleição fosse aprovado no Brasil, aliás, a meu ver, um instituto altamente deletério. Aliás, o Partido do candidato, o Partido dos Trabalhadores, também não contribuiu, porque foi contra o instituto da reeleição. Mas, ainda assim, o instituto da reeleição foi aprovado, sabemos todos, muito bem em que circunstâncias. Porque, na verdade, pelo que dizem por aí, o instituto da reeleição foi aprovado inclusive com grande colaboração de Deputados Federais eleitos pelo Estado do Acre, na época, no chamado escândalo que envolveu telefonemas, gravações de telefonemas e pagamentos de propinas, etc.

Mas quando eu disse que este processo era importante, era exatamente em função disso. Estamos tratando da candidatura majoritária, a candidatura mais importante desse pleito eleitoral, e estamos pela primeira vez falando aqui do instituto da reeleição, e fazendo, na verdade, uma relação desse instituto com o instituto da Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura. Mas o que é que nós estamos a julgar hoje aqui?

E aí, fazendo um retrospecto, que serve principalmente ao Juiz Eleitoral que não participou aqui do julgamento do processo, Dr. Camolez, na verdade, do Agravo Regimental proferido em sede de Ação Cautelar com a finalidade de derrubar uma liminar que havia sido proferida nestes autos. Vou fazer uma pequena retrospectiva.

Sabem, os Senhores que houve aquele prazo exíguo, que era tão-somente de 5 dias, prazo comum às partes, em que ao Ministério Público, aos candidatos, aos partidos e coligações foi deferido, via legislativa, o direito de proporem a Impugnação dos Pedidos de Registro de Candidatura.

Ou seja, tendo sido feitos os Pedidos de Registro de Candidaturas de todos os candidatos, proporcionais e majoritários, abre a Lei Eleitoral a possibilidade de 5 dias para que sejam oferecidas as chamadas Impugnações aos Pedidos de Registro de Candidatura. É um prazo comum, de forma que ninguém tem acesso aos autos respectivos. Aos autos dos Pedido de Registro de Candidatura de cada candidato.

E nestes autos aqui, fazendo uma retrospectiva, a Coligação Movimento Democrático Acreano-MDA entendeu em impugnar o candidato a Governador Jorge Viana.

A tese é bastante simples. Qual é a tese? A tese é a seguinte: que a propaganda institucional por ele produzida e por ele espalhada por todo o Estado, na forma de uma árvore estilizada e uma frase chamada “Governo da Floresta”, ela, na verdade, consistiria numa propaganda pessoal do Governador, ora candidato. Ou seja, haveria na verdade uma propaganda político-eleitoral travestida de propaganda institucional. Essa é a tese.

E essa, segundo o requerente, segundo a Coligação MDA, seria então uma motivação hábil a impugnar o Pedido de Registro de Candidatura do Senhor Jorge Viana.

Essa é a tese.

No curso da instrução da ação principal, sendo que a ação principal é exatamente essa que está aqui agora e vai ser julgada hoje, como sabem os Senhores, ou como devem se lembrar, pelo menos a maioria, foram propostas duas Ações Cautelares: uma, também pela Coligação MDA, no sentido de que todas as arvorezinhas e frases “Governo da Floresta” espalhados por todo o Estado, em documentos, placas, etc., fossem apagados e pintados de preto.

Ação Cautelar essa que teve liminar concedida inaldita altera parte pelo então Juiz Relator, Doutor Pompêo, que também é o Relator dos autos principais. Essa liminar acabou sendo cassada aqui pelo Tribunal Pleno. Houve um empate inicialmente no Plenário, e, por decisão proferida em “voto de Minerva” da Presidente desta Corte, principalmente por não ter havido a oitiva da parte contrária, houve a cassação dessa liminar e essa Ação Cautelar ficou sobrestada até o seu julgamento definitivo que por sinal se deu hoje, há algumas horas atrás.

Foi proposta uma outra Ação Cautelar, desta feita, pelo Governo do Estado, em que o Governo do Estado pretendia a restituição de placas que ele, segundo a tese esposada pelo Governo do Estado, teriam sido furtadas e que, enfim, teriam de ser recolocadas nos seus locais originais, com a finalidade inclusive de manutenção do bom trânsito, segurança no trânsito, etc.

Essa outra Ação Cautelar, especificamente, não me lembro exatamente do resultado, mas nela, me parece, a liminar foi indeferida unanimemente pela Corte. Decisão essa que acabou modificada pelo TSE, via Mandado de Segurança, que mandou devolver as placas ao Governador do Estado, o que efetivamente já foi feito.

A primeira Ação Cautelar, a Cautelar promovida pelo Movimento Democrático Acreano, ela foi julgada hoje. Há uma questão de três horas atrás, em que, por cinco a um, houve a confirmação da decisão originariamente estampada na liminar, no sentido de que fossem efetivamente retiradas todas as placas colocadas, espalhadas, placas, enfim, estampadas em documentos em todos os locais onde estivessem consignados aquele símbolo, aquela “Logomarca de Governo”.

Aí, eu coloco uma questão que, me parece, deva ser objeto de análise até preliminar por Vossas Excelências.

Esta Corte decidiu, agora há pouco, agora há pouco a Corte decidiu, que devem ser retiradas todas as arvorezinhas e frases respectivas colocadas em cada lugar neste Estado. Bem, nós estamos agora julgando o processo principal – quero falar especificamente da interdependência entre uma ação e outra. Ora, se nós aqui no processo principal entendermos pela impugnação do candidato Jorge Viana, para que então a retirada de placas, de arvorezinhas, etc., por todo o Estado, se não há mais candidatura a concorrer?

Então, creio que essa me parece a primeira questão prejudicial que deva ser analisada, porque, me parece, há uma necessária inter-relação existente entre a Ação Cautelar e entre o Processo Principal que deva ser objeto de análise já de início. O processo aqui, ele não é igual!

Não se trata de processo igual a outros julgados aqui! O Doutor Ruy Duarte disse que julgamos aqui vintenas de processos iguais. Na verdade, este Tribunal teve propostas 32 Ações de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Destas, uma pela Coligação MDA, que é esta que vai ser julgada hoje; uma pelo Partido Liberal, tentando derrubar a Coligação MAD, ação esta que foi dada como procedente pela Corte, e 30, quase 10% do total de candidaturas, Ações de Impugnação propostas pelo próprio Ministério Público Eleitoral.

Então, com todo o respeito, se tem uma coisa que o Ministério Público entende é de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, porque nós propusemos 30, e definitivamente as Ações de Impugnação que propusemos não são iguais. Repito: não são iguais à Ação que ora está sob julgamento!

A minha posição – já antecipo, na linha do que falei aqui quando do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a liminar deferida no Processo Cautelar – a minha posição é de que a presente Ação de Impugnação não se sustenta por uma questão que nem é de mérito. Nem é de mérito. É uma questão processual tão-somente, que eu vou explorar a partir de agora. E aí vou para o parecer meu que está nos autos.

Excelências, como foi dito aqui no relatório, foram levantadas uma série de preliminares, inclusive agora há pouco, mesmo na defesa oral do candidato Jorge Viana, foi levantado o cerceamento de defesa. Mas, na verdade, o cerceamento de defesa foi levantado também em oportunidade pretérita nestes autos, pelo que eu vou analisar isso no contexto do parecer já juntado aos autos.

A primeira das preliminares, Excelências, levantadas pela defesa do candidato Jorge Viana, é pela incompetência desse Juízo para julgar a matéria. Ela diz que na verdade estar-se-ia aqui se julgando questão atinente à improbidade administrativa, é mais ou menos nessa linha que vai a defesa.

Ora, na linha do que já opinei anteriormente quando de minha fala naquele Agravo Regimental citado, não há incompetência. Compete à Corte, sim, julgar a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. E, no caso particular dessas eleições, em que o foro originário são os tribunais, os TRE’s, e mesmo o TSE, no caso das eleições presidenciais, tal argüição não se sustenta.

É o TRE, sim, que tem que julgar essa Ação de Impugnação, ainda que os fatos colocados na petição também se adéqüem, é bem verdade, como atos de improbidade. Mas o pedido aqui não é para o reconhecimento de atos de improbidade. Não há nenhum pedido aqui baseado na Lei de Improbidade. Não há nenhum pedido aqui de cassação dos direitos políticos, ou de reconhecimento de inelegibilidade por tantos anos, não. O pedido é tão-somente de Impugnação ao Registro de Candidatura, por atos que também configuram, ao ver – na verdade da parte tanto requerente quanto requerida – atos de improbidade administrativa.

Então, na verdade, com toda venia, me parece que essa preliminar deva, de plano, ser afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Outra preliminar.

Não há impossibilidade jurídica do pedido. Falava eu quando do julgamento daquele Agravo Regimental que a impossibilidade não era nem jurídica, era fática. Porque não era possível em 5 dias simplesmente se apagar a propaganda que se construiu ao longo de 4 anos. Aliás, essa questão foi discutida agora há pouco, faz questão de 3 horas.

Não há impossibilidade jurídica do pedido. Ao contrário, existe possibilidade jurídica do pedido, porque não existe uma previsão legal expressa no sentido de vedar que seja impugnado o pedido de registro de candidatura, nas tais e quais premissas lançadas na petição inicial.

Portanto, também de plano, deve ser afastada essa preliminar.

Cerceamento do direito de defesa. Coisa levantada agora e também levantada na defesa escrita.

Com toda vênia, Excelências, as petições são enormes, tanto a petição inicial quanto a contestação.

A contestação, ela tem nada mais nada menos do que 100 laudas. Então, eu não vejo como reconhecer-se aí o cerceamento de defesa, até porque da simples leitura da contestação se me parece que a matéria fática e jurídica foi amplamente debatida pelas partes, e em particular rebatida pela parte contestante, ora requerida. Preliminar que também deve ser afastada, portanto.

Agora, tem uma questão preliminar que, com toda vênia, realmente essa não dá para superar.

E, se este Tribunal superar, realmente nós vamos estar aqui cometendo um equívoco bastante grande, coisa que, a não ser numa só obra de doutrina, e numa só jurisprudência – como, aliás, citou agora o advogado da defesa – existe em nosso mundo jurídico

Não há como – e aí por isso dizia eu que o pedido não é igual – não há como esse tipo de pedido, esse tipo de matéria fática, ser levantada em Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura.

Ora, o que é que se analisa aí ? – Nós temos feito isso aqui cansativamente nesses últimos dias, o meu Colega Fernando também, enquanto esteve aqui.

Nós, em sede de deferimento de Pedido de Registro de Candidatura, nós só temos analisado duas coisas, só duas: se estão presentes as condições de elegibilidade, e se estão efetivamente ausentes, porque devem estar, as chamadas condições de inelegibilidade.

É isto que se analisa numa ação sumária, numa ação de rito especial, numa ação de rito sumário como é a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. É ver se está presente isso e tão-somente isso. A exemplo da Ação Possessória, que tem rito sumário – a Ação Possessória não permite que se examinem certas coisas, como, por exemplo, a questão da propriedade. Não pode ser objeto de Ação Possessória, deve ser objeto de ação ordinária, no caso, Ação Petitória.

Não se pode, portanto, em Ação de Impugnação de Registro, questionar-se outras coisas que não as condições de elegibilidade ou de inelegibilidade. Não falo em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que é outra coisa e tem foro constitucional, a chamada AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Esta é coisa muito diferente da Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, que tem outro foro, que tem foro legal, infra-constitucional.

As condições de elegibilidade, o legislador entendeu em colocá-las no artigo 14. E é isso que se tem analisado aqui, em cada um dos quinhentos processos que chegaram à mesa de cada um de nós.

Nós temos que analisar, como condição de elegibilidade, se o candidato tem – está lá no artigo 14, parágrafo 3º, “a nacionalidade brasileira”, por exemplo. Não precisa ser brasileiro nato, pode até ser naturalizado, como, aliás, a esposa do candidato a Vice-Prefeito por uma das coligações deste pleito, que está tentando a se candidatar a Deputado Estadual, tentando ocupar a vaga que atualmente é de seu marido. Originariamente é boliviana, me parece, ou peruana.

Bem, “o pleno exercício dos direitos políticos”, ou seja, se perdeu o direito de votar ou está preso, por exemplo, não está no pleno exercício de seus direitos políticos. Então não pode, não é elegível, não tem essa condição de elegibilidade.

Tem que estar “alistado eleitoralmente”. Quem não tem título ou quem perdeu o título não tem condição de elegibilidade.

Continue a ler a representação.

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