Prisão barrada

TJ-GO livra avalistas de prisão em ação movida pelo BB

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23 de abril de 2002, 9h49

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a possibilidade de prisão de dois avalistas por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil. Os avalistas haviam entrado com Agravo de Instrumento para pedir a suspensão da prisão determinada pela Justiça.

O relator do caso, desembargador Felipe Batista Cordeiro, entendeu que não deve existir a prisão civil fora dos casos tratados no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Os réus alegaram que são “apenas avalistas da cédula de crédito comercial que instrui a execução, sendo impossível a apresentação dos bens, uma vez que destes nunca tiveram posse e, portanto, inconcebível a ameaça de prisão mesmo porque trata-se de afronta ao texto constitucional em vigência”.

Segundo o relator, “não há que se falar em depósito, não havendo no presente caso a figura do depositário, que é a única circunstância em que o ordenamento jurídico brasileiro permite a prisão civil se o considerar infiel, além da dívida alimentar”. Para ele, é inconcebível a prisão já que os avalistas “não são depositários”.

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