Leia a continuação do artigo do presidente da Ajufe
25 de setembro de 2001, 16h43
Vale ressaltar que a escolha no tocante à modalidade a ser adotada compete aos Tribunais Regionais Federais, devendo no entanto explicitar a motivação quando a escolha recair sobre a instalação de JEF adjunto.
Todavia, esta margem de escolha é mais reduzida quando se cuida dos Juizados Especiais previdenciários, na medida em que a lei em análise dispõe, no seu artigo 19, parágrafo único:
“Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.”
Como se constata, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal imperativamente devem existir JEF exclusivamente previdenciários – regime este que pode ser estendido a outras cidades, aí sim de acordo com a apreciação discricionária dos TRFs.
Partindo desta configuração legal, propomos que a instalação de JEF adjuntos seja priorizada na etapa inicial de aplicação da Lei nº 10.259/2001, de modo a que haja uma transição paulatina. Com efeito, como o novo rito não é aplicável às ações em andamento, pelo menos nos primeiros dezoito meses a maioria dos feitos em primeira instância continuará a tramitar segundo a sistemática anterior, daí porque – nesta fase inicial – o movimento forense não exigirá a existência de JEF autônomos.
Ultrapassada esta etapa inaugural, quando o volume de ações em primeira instância processadas consoante a nova lei for bem maior, deve haver a instalação de Juizados Especiais Cíveis autônomos. Quanto aos Juizados Especiais Criminais, cremos que a modalidade adjunta deve continuar a prevalecer – já que, conforme enunciamos anteriormente, não acreditamos que a quantidade de ações penais suscetíveis de processamento pelo novo rito venha a ser expressiva.
A futura instalação dos Juizados Cíveis autônomos dar-se-ia com a utilização das novas Varas a serem criadas e com a especialização de algumas das já existentes.
Para o adequado funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis adjuntos é importante que haja o provimento dos mais de duzentos cargos de juízes federais substitutos atualmente vagos, realizando-se concursos de modo ininterrupto até que tal objetivo seja atingido. A existência de dois juízes em todas as Varas possibilita a escolha entre dois cenários, para o funcionamento dos Juizados Cíveis adjuntos:
a) divisão equânime de todos os processos da Vara, independentemente do rito adotado. Assim, tanto o titular quanto o substituto atuariam no Juizado adjunto, cabendo a presidência ao primeiro e fixando-se uma escala de revezamento para a realização de audiências.
b) atribuição deste encargo exclusivamente a um dos dois magistrados lotados na Vara, cabendo o direito de opção ao juiz titular. Aquele a quem coubesse a condução do Juizado adjunto teria menos processos, mas, em compensação, faria muito mais audiências.
Idêntico sistema pode ser adotado nas Varas de competência geral, existentes nas menores Seções Judiciárias e em municípios do interior.
No que tange à matéria previdenciária, consoante demonstramos há regra expressa determinando a instalação de Juizados com esta competência exclusiva nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Esta diferença de tratamento é plenamente justificada, seja pela quantidade de ações desta natureza que serão destinadas ao rito dos Juizados, seja pelas peculiaridades que normalmente cercam os autores nestes casos (idade elevada, invalidez, incapacidade temporária para o trabalho, pobreza extrema).
Para o cumprimento desta determinação legal, nas localidades em que há Varas previdenciárias deve o TRF especializar algumas delas como JEF previdenciários, a partir de critérios estatísticos.
Progressivamente, a existência nestas localidades de Varas previdenciárias nos moldes atuais passará a ser exceção, na medida em que à imensa maioria dos feitos previdenciários será aplicável o novo rito.
Nas capitais em que não há Varas previdenciárias e no Distrito Federal existem duas alternativas:
a) a especialização de Vara(s) existente(s), convertendo-a(s) em JEF previdenciário(s). Para a adoção desta opção, deve-se prioritariamente buscar a adesão voluntária do juiz titular. Em último caso, a definição da Vara a ser especializada ocorreria por ato do TRF, utilizando um critério objetivo: a antiguidade na carreira do juiz titular da Vara.
b) a instalação do JEF previdenciário sob a responsabilidade de um juiz federal substituto. Nesta hipótese, a relotação de um juiz titular não é possível, à vista da garantia da inamovibilidade. Esta alternativa tem contudo um problema, referente à definição do corpo de funcionários desta unidade jurisdicional. A única saída é a relotação de servidores das Varas existentes, já que o JEF previdenciário passará a absorver parte da demanda antes destinada àquelas.
3.2- Conciliadores
Acerca dos conciliadores, a Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 18, prevê:
“O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).”
Nada impede que os conciliadores sejam funcionários da própria Justiça, quando assim entender o juiz presidente do Juizado. Entretanto, pensamos que seria mais produtiva a formação de um quadro de conciliadores, que atuariam sob a supervisão direta do magistrado. Nesta hipótese, os conciliadores devem ser preferentemente bacharéis em Direito, a teor do artigo 7º da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente – artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A eles, além do estímulo já inserto na Lei (direitos e prerrogativas dos jurados), pode ser assegurado o reconhecimento do tempo de atuação como título em concursos da Justiça Federal, desde que por período contínuo e superior a um ano – a exemplo do estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Resolução nº 01, de 31 de janeiro de 1996).
Embora, como já dissemos, este quadro de conciliadores seja muito importante, não temos dúvida de que o principal conciliador dos JEF será o próprio juiz – que possui, aliás, este encargo em relação a todos os processos submetidos à sua direção (artigo 125, IV, do CPC).
Para a eficácia da conciliação como meio de solução de controvérsias é imprescindível que haja uma mudança da cultura dominante entre os juízes(19)e os litigantes. Tal desafio é ainda mais intenso quando se cuida de pessoas jurídicas de direito público, cujos procuradores normalmente agem sob fortes regras restritivas e desestimulados ante a possibilidade de, posteriormente, serem vistos como ímprobos em face de acordo celebrado com demandantes. Entendemos que as citadas regras limitativas devem ser revistas, ampliando-se a margem de autonomia dos advogados públicos, sobretudo quando diante de lides já objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores e/ou de demandas marcadas por peculiaridades que não se reproduzirão em outros casos.
3.3 Turmas Recursais e Turma de Uniformização. Juiz Coordenador e Coordenador-Geral da Justiça Federal.
Sobre as Turmas Recursais, preceitua a Lei nº 10.259/2001:
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
Parágrafo 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
Parágrafo 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de Antigüidade e merecimento.
Uma primeira questão digna de nota diz respeito à omissão da norma quanto à duração do mandato dos membros das Turmas Recursais. A existência de mandato está implícita na referência à recondução, o que obviamente pressupõe investidura por prazo certo. Originalmente, na proposta oferecida pela AJUFE, este mandato seria de dois anos, em coerência com outros prazos de investidura estabelecidos na lei (por exemplo, nos artigos 18 e 22). Porém, é lógico que diante da lacuna legal caberá a cada TRF definir o mandato dos membros das Turmas Recursais por ele instituídas, parecendo-nos recomendável que a escolha recaia sobre o período enunciado.
No tocante à área de competência das Turmas Recursais entendemos necessário observar critérios estatísticos, assegurando-se a constituição de um número suficiente de órgãos recursais em cada Região – a fim de que atuem com agilidade(20). Isso, contudo, não se confunde com a geração de uma estrutura “inchada”, a partir da equivocada comparação das Turmas Recursais com as Turmas dos Tribunais Regionais Federais. Neste passo, sublinhe-se uma diferença fundamental, definida pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Uma outra observação importante em torno da área de competência é concernente às Seções Judiciárias que possuam um pequeno número de juízes. Nestes casos, é conveniente que elas sejam agrupadas e a Turma Recursal abranja mais de uma Seção Judiciária, a fim de evitar sobrecarga de trabalho para poucos magistrados e, ao mesmo tempo, assegurar que se viabilize melhor a garantia do duplo grau de jurisdição.
A respeito da composição, as Turmas Recursais devem ser integradas por três juízes, consoante o artigo 41, Parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, definida a área de competência da Turma Recursal, o seu primeiro integrante será escolhido pelo TRF por antiguidade, dentre os lotados na citada área de competência. Segue-se uma escolha por merecimento, e – finalmente – mais uma por antiguidade. É desejável que na mesma ocasião seja eleito também um suplente.
Quando na mesma área de competência houver várias Turmas Recursais, a escolha alternada deve ocorrer até o provimento de todas as vagas. Esta interpretação respeita os contornos do princípio da alternância e garante racionalidade na composição das Turmas Recursais – afastando a necessidade de grandes deslocamentos de magistrados, o que seria oneroso e embaraçaria a ansiada velocidade nos julgamentos.
O presidente da Turma Recursal deve ser eleito pelos seus membros, na primeira sessão.
De outra face, a Lei nº 10.259/2001 estatui um complexo sistema destinado a assegurar a unidade da interpretação do direito federal.
Tal preocupação é salutar, uma vez que as divergências de interpretação são muito importantes para a manutenção da capacidade inovadora e do caráter democrático da atividade judicante, no entanto aquelas não podem ser “eternas” e insolúveis – sob pena de sacrificar-se o coeficiente mínimo de segurança jurídica e de igualdade de todos perante a lei. Imagine-se, por exemplo, a vigência simultânea, no território nacional, de sistemáticas diversas de reajustes de benefícios previdenciários cujos titulares sejam cidadãos em idêntica situação…
Merece ser destacado que o pedido de uniformização criado pela lei em tela só é cabível “quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Portanto, o dissenso em torno de regras processuais ou de atos infralegais não enseja a suscitação do incidente especial ora enfocado.
O pedido de uniformização pode ter dois destinos.
O primeiro está definido no artigo 14, Parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001:
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
O rito da tramitação do pedido de uniformização, neste primeiro caso, será estabelecido por cada Tribunal Regional Federal, conforme o Parágrafo 10 do artigo 14 da mesma lei.
A segunda hipótese consta do artigo 14, Parágrafo 2º, do multicitado diploma:
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Estas tarefas assemelham-se bastante às conferidas ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete – nesta hipótese – regulamentar o rito do pedido de uniformização, segundo o já invocado Parágrafo 10 do artigo 14. Do mesmo modo, cabe ao STJ dispor sobre a composição da Turma de Uniformização. Sobre este tema, consideramos que um bom formato seria a escolha, pelo STJ, de juízes originários de Turmas Recursais das cinco Regiões, um de cada uma delas.
Note-se que as reuniões para apreciação dos pedidos de uniformização, segundo um dos muitos preceitos de vanguarda insertos na lei em comento, serão feitas pela via eletrônica (art. 14, Parágrafo 3º). Antes da “reunião virtual” deve ser dada oportunidade para que os advogados das partes se pronunciem, pela mesma via. Por outro lado, esta previsão obviamente não impede que, em casos excepcionais, haja reuniões presenciais – convocadas pelo Juiz Coordenador ou pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.
A propósito do Juiz Coordenador, acreditamos que este deve ser escolhido por cada Tribunal Regional Federal, preferencialmente entre os seus membros que não exercem nenhuma função administrativa e levando-se em conta sobretudo o interesse e o grau de adesão demonstrado à proposta de implementação dos JEF. A Antigüidade não é de observância compulsória neste caso, na medida em que a lei estabelece que o Juiz Coordenador será “escolhido por seus pares, com mandato de dois anos” (art. 22).
4- Conclusão
Com estas observações e propostas, percorremos os principais aspectos concernentes à estruturação dos JEF – os quais mais intensamente têm suscitado angústias e controvérsias no seio da magistratura federal.
Esperamos que as teses expostas contribuam inclusive para a ampliação dos debates para os mais diversos setores da comunidade jurídica nacional. Trata-se de um conjunto de proposições lançado à discussão, evidentemente sujeito a retificações derivadas das ponderações de outros agentes que se disponham a participar deste rico e instigante processo que ora se desenrola.
Consideramos relevante frisar novamente que não foram enunciadas posições oficiais da Associação dos Juízes Federais do Brasil, uma vez que ainda não há deliberação das instâncias competentes.
Finalizamos com um convite à busca dos melhores caminhos para a aplicação da Lei nº 10.259/2001. Os dramáticos acontecimentos do último dia 11 de setembro – com a morte de mais de 5.000 pessoas simultaneamente – entre as muitas reflexões que podem gerar, demonstram ser emergencial a busca de canais institucionais que amenizem as brutais desigualdades que marcam este início de século. Estas são, sem dúvida nenhuma, a maior fonte da violência no mundo contemporâneo, ameaçando a todos.
Os Juizados Especiais Federais, no limitado espaço da atuação judiciária e das nossas fronteiras territoriais, podem representar um eficiente canal para que os mais fracos econômica e politicamente manifestem suas aspirações e tenham seus direitos protegidos. Se isso ocorrer, teremos retirado destas pessoas o sentimento de opressão absoluta e irreversível – que pode se transformar em atos incompatíveis com os direitos humanos e com o regime democrático. Daremos, então, uma pequeníssima contribuição – mas será a nossa contribuição – para a edificação de um outro Mundo.
Notas de Rodapé
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
2 Marques, Hugo. 92% dos brasileiros consideram a Justiça lenta. O Estado de São Paulo, São Paulo, 24 mar. 1999.
3- Banco Nacional De Dados Do Poder Judiciário. Disponível em:
4- No entanto, esta assertiva não serve para justificar os discursos que vêem no Judiciário um grande “vilão”, maior inimigo dos ajustes fiscais empreendidos pelos Governos. Isto porque, comparando-os com os orçamentos globais, verifica-se que os valores alocados para o Judiciário são insignificantes – incapazes por si só de implicarem desequilíbrio nas contas públicas. A Justiça da União, por exemplo, aí abrangidos os Tribunais Superiores e as Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar, tem uma participação de 0,9% no orçamento da União referente ao ano de 2001.
5- Responsabilidade Fiscal. Estados: quanto custam as funções legislativa e judiciária. Informe da Secretaria para Assuntos Fiscais do BNDES. Brasília: BNDES, n. 22, nov. 2000, p. 3.
6- Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública.
7- Estes dados foram sistematizados pelos economistas Jorge Arbache e João Alberto De Negri, em estudo intitulado “Justiça Federal: evolução, desempenho e remuneração dos seus membros” (mimeo, 2001)
8- Esta expressão refere-se ao avassalador crescimento de ações judiciais em tramitação, no caso brasileiro sobretudo a partir dos anos 90.
9- A crescente complexidade das sociedades contemporâneas e a grande intervenção do Estado no campo econômico aumentam a incidência dos casos em que um mesmo ato ilícito atinge, simultaneamente, direitos de milhares ou milhões de pessoas, constituindo as chamadas “lesões de massa”.
10- A respeito desse último aspecto, Eduardo Maia Costa efetuou interessante análise quanto à situação portuguesa: “…essa explosão de procura da tutela judiciária (…) reflecte o ‘açambarcamento’ do sistema pelas acções de cobrança de dívidas, de despejo e outro tipo de procedimentos que denunciam o endividamento crescente dos portugueses, assim espelhando a crise social que o discurso oficial tende a escamotear…” (COSTA, Eduardo Maia. A crise da Justiça à luz de uma perspectiva crítica. In: BARRETO, António (org.). Justiça em crise? Crises da Justiça. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2000, p.175).
11- Acerca do problema do excesso de recursos, novamente é interessante invocar uma análise referente a Portugal: “Sobram também recursos: se parássemos de procurar imitar a justiça divina, buscando continuamente uma certeza inatingível, crendo que desta nos aproximamos através da multiplicação de instâncias intervenientes na composição dos litígios, e nos resignássemos, modesta e inteligentemente, à falibilidade da condição humana, concluiríamos que é perfeitamente razoável, na esmagadora maioria dos casos, confiar numa única instância jurisdicional, sobretudo se for um tribunal colectivo, formado por três juízes.” (CAUPERS, João. A crise da Justiça. In: BARRETO, António (org.). Justiça em crise? Crises da Justiça. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2000, p. 222).
12- Nunes, Eunice. Pesquisa feita entre juízes revela ineficiência da Justiça. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 fev. 1996. Caderno cotidiano, p.02.
13- Pinheiro, Armando Castelar. O Judiciário e a Economia na Visão dos Magistrados. São Paulo: IDESP, 2001, p. 4-5.
14- É importante mencionar que, a estas alturas, 87% dos juízes federais ouvidos em pesquisa coordenada pelo Conselho da Justiça Federal manifestaram-se favoráveis à criação dos Juizados Especiais Federais (Juizados Especiais Federais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2001, p. 40)
15- Esta foi integrada pelos juízes Walter Nunes (coordenador), Itagiba Cattapretta, William Douglas, Nelton Moraes dos Santos e Eloy Bernst Just.
16- Id. ibid, p. 152-155
17- Como Gilmar Ferreira Mendes registrou em artigo publicado no Jornal do Brasil (ed. 16/09/2001), “o projeto de regulamentação dos Juizados Especiais resultou de esforço conjunto do Judiciário e do Executivo, tendo recebido também importante contribuição da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).”
18- Estas mudanças ocorreram na Câmara dos Deputados. Foi ligeiramente ampliada a competência cível dos Juizados, com a inclusão das ações que impugnem sanções disciplinares contra servidores civis (exceto demissão); suprimiu-se a adoção da súmula impeditiva de recursos, originalmente prevista no “caput” do artigo 13; e, finalmente, foi refutado o expresso efeito vinculante para as decisões do STJ que dirimissem divergência entre a sua jurisprudência e orientação acolhida pela Turma de Uniformização (art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001)
19- Artigo “Resgate de uma Dívida Social”, publicado no Jornal do Brasil, ed. 16/09/2001, p. 13. No mesmo trabalho, o autor diz que a soma dos precatórios devidos pelo INSS em 2001, inferiores a 60 salários mínimos, totaliza R$ 97.812.775,76, isto é 17,73% do total de R$ 551.682.228,90. No que tange à União, a soma dos precatórios no patamar citado equivale a R$ 141.742.481,79, ou seja 7,64% do total de R$ 1.856.115.770,79.
20- A este propósito, o juiz federal Jorge Maurique, vice-presidente da AJUFE na 4ª Região, argumenta com precisão: “Mais ainda, essa nova Justiça requer uma nova mentalidade do magistrado, um novo magistrado. Aberto à discussão, acessível e visível às partes, despido de preconceitos, desapegado ao formalismo, com grande capacidade de criação e com ampla possibilidade de aplicar plenamente sua criatividade, inovando nos procedimentos, valorizando a oralidade, privilegiando o fundo de direito perseguido ao invés do procedimento, sempre na busca do melhor resultado da lide”. (Artigo Juizados Especiais Federais. Uma nova Justiça, um novo Juiz. Mimeo, 2001)
21- É fundamental, no mínimo neste particular, observar o que determina a Lei º 10.259/2001 no tocante ao apoio administrativo aos JEF: “Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais” (art. 26).
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