Record condenada

TV Record é condenada a indenizar advogado de Nicolau

Autor

11 de outubro de 2001, 16h11

A TV Record foi condenada, em primeira instância, a pagar 100 salários mínimos (R$ 18 mil) para o advogado do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto por causa de uma edição de imagem e comentários do jornalista Boris Casoy. Alberto Zacharias Toron se irritou com a referência feita a ele na época em que Nicolau estava foragido.

Segundo Toron, em um dos noticiários sobre Nicolau foi mostrada sua imagem sorrindo. Ele disse que a imagem foi produzida antes da entrevista em um momento que conversava com a repórter Bianca Vasconcelos sobre amenidades. Durante a gravação da entrevista ficou sério “como o momento exigia”.

Mas no noticiário foi mostrada sua imagem sorrindo, entre as outras. O apresentador comentou que o advogado iria para a Europa “sugerindo um encontro com Nicolau”. Toron disse que foi acompanhar a esposa na viagem à Europa, onde ela recebeu um prêmio.

Alguns dias depois foi procurado pela emissora, mas não concedeu entrevista. O comentário do apresentador durante o noticiário desse dia irritou ainda mais o advogado. “O Boris Casoy disse: ‘o advogado que vivia sorrindo, agora se nega a dar entrevistas'”. Depois do comentário “sórdido”, o advogado resolveu entrar na Justiça.

Pela decisão, a Record também deve exibir a íntegra das fitas matrizes das quais foram extraídas as imagens editadas e arcar com as despesas de divulgação. Mas a TV Record pode ainda recorrer.

Veja a íntegra da decisão

Processo nº 000.00.654985-3

Vistos.

Alberto Zacharias Toron ajuizou a presente ação de reparação civil por danos morais contra Rádio e Televisão Record S. A. alegando, em síntese, ter sido vítima de dano moral causado por divulgações de declarações e imagens no Jornal da Record. Afirma que em 25/09/2000 e 11/11/2000, foi veiculada entrevista em que houve montagem de texto, a qual ultrapassou a simples narração dos fatos, assumindo caráter de desprestígio e a finalidade de lesar a honra, imagem e dignidade do autor, por trazer à baila suposições infundadas, inverídicas e não provadas.

Entende ter o órgão de imprensa interpretado lesivamente as declarações do entrevistado. Já o apresentador Boris Casoy e a repórter Bianca Vasconcelos, sugeriram, indevidamente, a existência de procedimentos espúrios, ultrapassando o limite da narrativa fática particular, imputando ao autor a conduta indevida de defender o conhecido juiz aposentado, Nicolau dos Santos Neto, foragido à época.

Requer, portanto, verba pecuniária de desagravo ao dano moral, a ser apurado em liquidação de sentença ou arbitrada por esta Juízo, além da exibição original das fitas gravadas e editadas que as mantenham, com o mesmo destaque de matéria impugnada, e com a manchete mencionada na inicial.

A empresa jornalística contestou o feito afirmando, em sede de preliminar negativa de vigência da Lei de Imprensa e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, afirmou ter apenas traduzido, com fidelidade, as declarações do entrevistado.

Houve réplica.

É relatório. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado, posto versar apenas sobre matéria de direito.

Quanto à preliminar acerca da aplicação da Lei de Imprensa: Insta salientar que a demanda em tela visa reparação de dano de ordem pessoal, matéria albergada pela novel Constituição da República e que superou a alegação acerca da aplicação da legislação em comento. Ademais, o dispositivo elencado diz respeito aos parâmetros de eventual condenação, questão de mérito, e, portanto, analisada na seara específica.

No que pertine á inépcia da inicial, referida questão está a tangenciar, outrossim, o mérito da lide, visto que alude ao fato de o autor não ter estipulado determinação ao seu pedido. Ora, relativa tese, acerca da fixação pelo Juízo, pode, e é aceita pelos Tribunais, de forma reiterada, conquanto, para a fixação, são utilizados parâmetros legais, não ficando as partes à disposição da discricionariedade do órgão Judicial. Assim, como ambas questões confundem-se com o mérito da lide, afasto as preliminares aduzidas.

A presente sentença tem o difícil serviço de traçar os contornos sempre polêmicos do limite de informar da imprensa e a defesa da incolumidade moral do cidadão.

À imprensa não é facultada ausência de limites, sob a fraca alegação da sua necessária liberdade e ausência de censura. Pelo contrário, esta deve ser sempre contrabalançada com “ o princípio da informação responsável, que não convive com asserções temerárias que desbordam dos lindes do jus narrandi” (Relator: Ney Almada – Apelação Cível 171.944-1 – São Paulo – 16-07-91). Tal princípio impõe à imprensa sempre a divulgação de fato verdadeiro, sem nenhum destaque escandaloso, irônico, difamatório ou sensacionalista.

Logo, a sua responsabilidade pelos danos eventualmente causados por decorrer de sua conduta dolosa, ou até mesmo de simples culpa, como no exemplo de imprudência na apuração da veracidade das declarações de terceiro, por força do obrigatório dever de controle sobre o teor do que se divulga. É dever da rede não publicar notícias caluniosas ou levianas a respeito de qualquer cidadão, pois jamais se eximiria da responsabilidade civil sob a alegação de ser mera reprodutora de declarações alheias (JTJ 130/194 e RT 659/143).

Este conceito de imprensa responsável deve ser firmado da maneira mais rigorosa possível, pois os danos gerados por publicações lesivas à honra alheia dificilmente geram condições de ressarcibilidade (vide os casos da Escola de Base e do Bar Bodega).

São os vitais limites à liberdade de imprensa, imposição decorrente das garantias do art. 5º, X, da Constituição da Republica, que protegem a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Seu direito deve se restringir à crítica, esclarecimento e instrução da sociedade, mas não à calúnia e injúria infundadas (RT 681/163).

Fixadas as primeiras premissas, cumpre à sentença analisar a posição do autor, na qualidade de Mestre e Doutor em Direito, advogado de renome internacional, cuja privacidade sofre restrições mais extremas do que o cidadão comum.

Em sendo o autor profissional que depende de sua imagem e conhecimento jurídico para oferta no campo profissional, restringe-se o limite para a liberdade da imprensa, ante ao patente interesse público na divulgação de atos lesivos à sociedade como um todo.

Nesta qualidade, o autor deve ser respeitado no que pertine a manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, não se submetendo a críticas e ataques por órgãos de imprensa, visto que não integra ao cenário político, ou administrativo, da nação. Trata-se de profissional liberal, habilitado para tanto, e que necessita de sua imagem intocada para melhor atender aos interesses de quem o procura.

Estabelecidos os parâmetros demandados, resta se analisar a matéria impugnada e eventual extrapolação dos limites referidos.

Em primeiro lugar a análise se restringirá ao que de afetivo consta da reportagem e não se baseará na interpretação trazida com a inicial, ou com a resposta da ré. Não se indeniza eventual interpretação das palavras realizadas pelo autor, mas sim a realidade lesiva eventualmente presente.

No que se refere à interpretação dada pela jornalista e pelo âncora do jornal, as declarações formuladas são de cunho lesivo ou ofensivo, de cristalina constatação. Ora, não há confundir narrativa real, com opinião pessoal, sob pena de se responder pela influência causada, quanto mais, nos meios de comunicação.

As acusações formuladas são gravíssimas, frente ao Juiz aposentado, Nicolau, mas não se pode conjugar defendido com defensor, sob pena de o Estado Democrático de Direito ser vilipendiado à luz de uma interpretação ultrapassada da Lei de Imprensa. Com efeito, o direito de noticiar ostenta limite na liberdade de expressão, e direito à imagem do autor.

Portanto, a introdução dada à reportagem possui contexto irregular, pois a denúncia séria faz parte da função da imprensa, entretanto o autor não é o cliente, responsável pelo que se conhece, pelo desvio de verbas na construção do prédio do TRT paulista.

Ademais, no mesmo bordo, a contestação não enfrentou aos limites legais do ônus da impugnação especificada, afirmando teses de ordem procedimental, sem enfrentar o âmago da lide, a proteção do direito à imagem, o seu uso indevido e as sanções dela decorrentes. De rigor e acatamento do pedido.

Fixada a procedência da ação, cumpre se estabelecer o valor da sucumbência.

Muito embora tenha sido requerida fixação pelo Juízo, a indenização civil difere da condenação criminal, visto que não há caráter sancionatório, nem há falar em reprimenda. A título de danos morais, a fixação de indenização nessa seara, é presumida.

A Jurisprudência tem adotado o valor de até 200 salários mínimos, para casos de morte de parentes, como forma de indenização do dano moral, e fundada em aplicação analógica, do critério objetivo fixado no Código de Telecomunicações. Ora, o prejuízo suportado pelo autor é

menor do que o advento de uma morte, independentemente da situação econômica do requerido, visto que a responsabilidade civil, em nada se compara, como já dito, com o caráter condenatório da esfera criminal.

Deste modo, fixo o valor da indenização para o dano moral em 100 (cem) salários mínimos. Nesse sentido esclarece a Jurisprudência: “Fixação – Verba que deve atender às circunstâncias do fato de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o favorecido, nem seja insignificante pela circunstância experimentada.“. (TJGO – RT 755/145).

Ademais, vale a pena destacar: “Fixação – Verba que dever ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro“. (TJRJ – RT 753/345).

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a:

1) exibir a íntegra das fitas matrizes, das quais foram extraídas imagens editadas do autor, nas datas descritas, arcando com as despesas de comunicação e divulgação.

2) Indenização por danos morais, no percentual de 100 (cem) salários mínimos.

Em razão da sucumbência, condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma descrita no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 24 de setembro de 2001.

Hélio Narvaez

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!