Folha de pagamento

FHC centraliza controle salarial de servidor. Costa Leite reage.

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13 de novembro de 2001, 18h05

Foi publicado, nesta terça-feira (13/11), no Diário Oficial da União, um Decreto que centraliza no presidente da República as autorizações para a liberação de recursos para pagamento de funcionários públicos da administração federal. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, trata-se de um ato de força. “Isso é muito grave institucionalmente e cria um clima de insegurança e instabilidade jurídica, incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirma Costa Leite.

De acordo com o ministro, a criação do Decreto “ocorre quando temos aqui várias causas sub judice, envolvendo atos praticados por diversos ministros”. O ministro refere-se aos diversos pedidos de liminares em Mandado de Segurança que ingressaram no STJ, propostos por entidades de servidores públicos, contra atos como retenção do pagamento praticados por ministros de Estado.

As causas ainda não foram examinadas no mérito pelo STJ. Ao centralizar em si a liberação dos pagamentos, o presidente revogou os decretos 3.962 e 3.999. A medida poderá deslocar a competência do julgamento da questão para o Supremo Tribunal Federal, o foro que julga atos do presidente da República.

Para o presidente do STJ, o desapreço à Justiça está expresso no fato de que, se já foi tomada uma medida judicial, caberia ao governo recorrer dela pelos meios jurídicos legais. “Se as decisões do STJ estão erradas, os recursos estão aí à disposição da União. Por que deslocar a competência do STJ para o Supremo Tribunal Federal?, indagou o ministro.

Veja a íntegra do Decreto

Decreto nº 4.010, de 12 de Novembro de 2001.

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento, mediante expressa autorização do Presidente da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs, 3.962, de 10 de outubro de 2001 e 3.999, de 5 de novembro de 2001.

Brasília, 12 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2001

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