Juizado de Família

Desembargador Figueirêdo explica o Juizado Informal de Família

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  • Jones Figueirêdo Alves

    é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa.

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9 de julho de 2001, 14h37

Diante do ensinamento de Ihering, segundo o qual é da essência do direito a sua realizabilidade, o projeto do novo Código Civil comete ao juiz maior potencial diretivo à sua necessária atuação.

Em um modelo jurídico aberto para consolidar o primado do direito em beneficio da justiça como valor ideal, “sentindo e interpretando as solicitações que a sociedade lhe apresenta” e em face de novos conflitos judicializados.

É significativo apontar, nessa diretriz, o que poder-se-á denominar de princípio judicialista, propiciando o melhor controle dos valores sociais no ordenamento jurídico por parte dos juízes.

Refiro-me, em principal exemplo, ao que se pode compreender como a judicialização das divergências familiares episódicas.

A igualdade plena do homem e da mulher e a igualdade absoluta dos cônjuges, esta última decorrente daquela, ambas inscritas no pergaminho constitucional pelos artigo 5º, inciso I e pelo parágrafo 5º do art. 226 da Carta Magna, reúnem marido e mulher, em equivalência de papéis.

Decorrente daquela dicção, findo o poder marital, a igualdade paritária quanto à direção da sociedade conjugal, exercida, em colaboração, por ambos, sempre no interesse do casal e dos filhos (art. 1.567, Projeto CC) e quanto ao poder familiar, durante o casamento, em relação aos filhos (art. 1.631, idem) retira do homem a exclusividade de tais exercícios.

Segue-se, daí, o seguinte efeito de resultado: em havendo divergências quanto ao exercício colaborativo da direção da sociedade conjugal ou no atinente ao exercício do poder familiar, é assegurado a quaisquer dos cônjuges ou dos progenitores recorrer ao juiz para a solução do desacordo, que decidirá tendo em conta aqueles interesses em conflito.

Os parágrafos únicos aos reportados dispositivos (arts. 1.567 e 1.631) expressam essa judicialização de conflitos menores na tipicidade da competência do juízo de família, acrescido de novos embates, eliminando-se, a tanto, as cláusulas da essencialidade das questões e de não se tratar de matéria personalíssima, como constantes do texto original do projeto (art. 1.569), a revelar, por isso mesmo, uma nova etapa judicialista na concretitude do direito.

Em face dessa inovação provocativa da jurisdição, evidencia-se a necessidade da criação de Juizados Informais de Família, no modelo dos Juizados Especiais tratados pela Lei nº 9.099/95, figurando como expoente defensora desse novo Juizado, a ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente Resolução de nº 150/2001, de 28 de maio de 2001, instituiu o Juizado Informal de Família, adotando o procedimento conciliatório prévio, acompanhado de orientação psicológica, em solução de conflitos já decorrentes da igualdade paritária dos cônjuges. É o mais recente e significativo avanço na modernidade dos serviços judiciários no Estado, ao trato de novos conflitos judicializados, previstos, inclusive, pelo novo Código Civil projetado.

O modelo previsto institucionaliza uma exitosa experiência já levada a efeito em meados de 1999 pelo juiz Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, da 1ª Vara de Família do Recife e pela psicóloga Helena Ribeiro Fernandes, diretora do Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – CAPS – quando estabeleceram o Projeto “Conciliação na Família”, com elevado percentual conciliatório (superior a 80%), a demonstrar a necessidade do emprego de abordagem multidiscipliar para uma eficiente solução dos conflitos familiares.

Os processos daquela Vara de Família foram destinados de imediato ao exercício do art. 125, IV do Código de Processo Civil, com a pronta intervenção de técnicos do CAPS, executores de trabalho de sensibilização junto às partes, antecedendo a sessão judicial conciliatória. A experiência evidenciou dever ser exercida a jurisdição na área de família valorizando-se a auto-composição dos litígios. As soluções consensuais melhor preservam a dignidade das pessoas envolvidas em contendas conjugais.

Doutra banda, a assistência e orientação psicológica às partes e terceiros, notadamente os filhos, envolvidos em colisão de interesses, revelou imperativa a abordagem (interdisciplinar) dos conflitos já na sua fase inicial, antes mesmo que se tornem processos judiciais.

Assim, a criação do Juizado Informal de Família, aprofunda a experiência pioneira e a torna permanente.

Oportunizada como medida inicial, a remessa de todos os feitos doravante distribuídos perante os juízos de família, a esse novo serviço judiciário, onde serão eles trabalhados em fase antecedente à própria formação da relação processual, há um evidente ganho de dignificação humana, no contexto dramático das dissensões conjugais.

O elevado empenho técnico e qualificado dos profissionais envolvidos (juizes, servidores, psicólogos, assistentes sociais, estagiários e voluntários) permitirá que os próprios divergentes conduzam com elevada responsabilidade e consciência crítica de suas incompatibilidades e oposição de idéias, a superação das dificuldades e antagonismos e obtenham a resposta conciliatória e adequada às suas discordâncias. Pela dignidade da família.

O autor foi quem apresentou o projeto de Resolução que instituiu o Juizado Informal de Família na justiça pernambucana.

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