Falta de pagamento não justifica retenção de diplomas de alunos
19 de fevereiro de 2001, 0h00
Nenhuma faculdade pode reter o diploma do ex-aluno sob alegação de débitos pendentes. O entendimento é da 11ª e 14ª Varas Federais de São Paulo, ao concederem liminares para que as ex-alunas, Priscila Pires Castanho, estudante de Direito e Fátima Rosália Vasques, formada em Psicologia, retirem os diplomas nas Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU).
Os pedidos de liminares foram feitos pelo advogado Osiel Real de Oliveira, do escritório Barbosa e Salles Oliveira Advogados Associados.
O advogado afirma, no pedido, que as ex-alunas necessitavam dos diplomas para inscrição em concursos de seus interesses. “Elas foram coagidas indevidamente”, disse.
Segundo o advogado, a retenção de documentos na faculdade contraria o artigo 6º da Lei 9.870/99. “São proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo inadimplemento…”.
De acordo com o advogado, “algumas instituições de ensino continuam a dar maus exemplos à sociedade, demonstrando descaso com os alunos e total desrespeito à lei”.
Leia, na íntegra, a liminar concedida para a ex-aluna de Direito
Processo nº 2001.61.00.004.079-9 – Mandado de Segurança.
Impetrante: Priscila Pires Castanho
Impetrado: Reitor das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU)
Pretende a impetrante medida liminar para que o Sr. REITOR DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS (UNIFMU) expeça o “Certificado de Conclusão de Curso”, bem como para que libere a documentação do impetrante, a fim de que possa realizar sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Alega, em síntese, que, em razão da inadimplência, a expedição foi negada, bem como sua documentação esta retida, até o pagamento do débito, o que viola seu direito líquido e certo. É o breve relato.
Conquanto duvidosa a qualificação do impetrado como autoridade pública, consoante reiteradamente tem decidido este Juízo, o pedido, dada sua natureza e urgência, não permite que questões desta ordem façam perecer o direito que possui o impetrante.
Com efeito, dispõe o artigo nº 9.870/99, in verbis:
“Art. 6º são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidos, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” (G.N.)
Anote-se, ainda ser possível a aplicação analógica do art. 6º, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal:
“Parágrafo 1º- Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”
Do exame das disposições legais resulta o fumus boni iuris e, dos fatos narrados, o periculum in mora.
Pelo exposto, concedo a liminar para que a autoridade impetrada expeça o “Certificado de Conclusão de Curso”, bem como para que libere a documentação da impetrante, a fim de que possa realizar sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Requisitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal.
P. e Int.
São Paulo, data supra.
RAQUEL FERNADEZ PERRINI
Juíza Federal em exercício
Leia, na íntegra, a liminar concedida para a ex-aluna de Psicologia
AUTOS DO PROCESSO nº 2001.61.00.004069-6
MANDADO DE SEGURANÇA
14º VARA FEDERAL
IMPETRANTE: FÁTIMA ROSALI VASQUEZ
IMPETRADO: SENHOR REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
Vistos, etc.
Cuida a presente demanda de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em que a impetrante objetiva que seja determinado a autoridade nomeada que expeça, de imediato, o Certificado de Conclusão do Curso de Psicologia ministrado pela Instituição de Ensino UNIFMU (colação de grau), bem como certificado de licenciatura pela relativo ao ano de 1998, mediante o pagamento da taxa pertinente, exigida por aquela instituição, ou qualquer outros documentos necessários para a efetivação de sua inscrição no Curso de Otoneuropsicologia, independentemente da existência de débitos da aluna, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Para a concessão da medida liminar ora pleiteada, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância do fundamento – fumus boni júris – e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final – o periculum in mora.
Em um exame perfunotório, vislumbro presente a necessidade relevância jurídica da tese esposada pela impetrante a ensejar a concessão da medida pleiteada.
De fato, ainda que a impetrante tenha incorrido em dificuldades financeiras ao longo do curso, fato este que não é e nem será o único, a inadimplência por si só não justifica a recusa do impetrado em expedir os documentos requeridos, visto que está apta a cobrar o montante devido pela via própria.
Sobressai dos documentos acostados aos autos (fl. 17), que a impetrante demonstra relativa diligência em quitar o montante devido a titulo de mensalidades escolares, bem como certa intransigência por parte do estabelecimento de ensino, não satisfeito com a via executiva, o que está a justificar a presença do fumus boni júris no caso em tela.
De seu turno, o peculium in mora exsurge da ineficácia da meda se concedida somente a final, posto que é iminente o prejuízo da impetrante se porventura lhe for negada a expedição dos documentos solicitados.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada pela impetrante, determinando, de imediato, que a autoridade impetrada expeça o competente Certificado de Conclusão do Curso de Psicologia ministrado pela Instituição de Ensino UNIFMU (colação de grau), bem como certificado de licenciatura plena relativo ao ano de 1999, verídica a aprovação da aluna, mediante o pagamento da taxa pertinente exigida por aquela instituição, ou qualquer outros documentos necessários para a efetivação de sua inscrição no Curso de Otoneuropsicologia, independentemente da existência de débitos da aluna e sem prejuízo da cobrança pela via própria do que a impetrada entender devido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na tramitação deste feito, a teor do que dispõe o artigo 4º da lei nº 1.060/50.
Oficie-se a autoridade impetrada para que preste sua informações e sobre Otero desta decisão. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2001
Luciana de Souza Sanchez
Juíza Federal Substituta
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!