O MP adverte

Philomeno diz que traficantes serão soltos se FHC sancionar lei

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21 de dezembro de 2001, 17h02

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, José Geraldo Brito Filomeno, enviou ofício ao presidente Fernando Henrique Cardoso para demonstrar a preocupação do Ministério Público com a possível sanção da Lei Antitóxicos.

De acordo com o procurador-geral, uma das preocupações é referente à progressão de regime prisional do condenado por tráfico de drogas. Para o procurador, a iniciativa ofende a moderna tendência político-criminal, no sentido de dispensar tratamento mais rigoroso aos condenados por este crime.

“Ademais, tratando-se de norma penal mais benéfica, tal previsão implicará a imediata colocação em liberdade de um número incalculável de traficantes condenados, que já cumpriram a terça parte de suas penas, com sérios comprometimentos à segurança pública”, afirma a carta.

Outra preocupação do MP refere-se a possibilidade do defensor requerer à autoridade judiciária o arquivamento do inquérito policial (artigo 32 do Projeto de Lei).

Leia a íntegra do Ofício enviado a FHC

São Paulo, 21 de dezembro de 2.001.

Ofício nº1333/01 – CAOCRIM.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência algumas preocupações do Ministério Público do Estado de São Paulo quanto a sanção presidencial do Projeto de Lei da Câmara nº 105, de 1996, aprovado pelo Congresso Nacional, que trata da nova Lei Antitóxicos.

A primeira delas refere-se a possibilidade do defensor requerer à autoridade judiciária o arquivamento ou o sobrestamento do inquérito policial (artigo 32 do Projeto de Lei). Trata-se de previsão que afronta o artigo 129, inciso I, da Constituição da República, que prevê a titularidade exclusiva da ação penal pública ao Ministério Público.

Portanto, como detentor do monopólio da ação penal pública, somente este órgão poderá dela dispor, mediante requerimento de arquivamento ou proposta de transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95.

O mesmo vício constitucional é encontrado no artigo 42 do Projeto de Lei, que disciplina a possibilidade do juiz determinar a suspensão do processo, independentemente de proposta do Ministério Público. Como órgão titular da ação penal pública, apenas ao Promotor de Justiça cabe dispor da “persecutio criminis”, sob pena de uma indevida invasão do Poder Judiciário nas atribuições privativas do órgão responsável pela acusação.

Outra preocupação diz respeito à possibilidade de progressão de regime prisional ao condenado por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 24, § 2º, do Projeto de Lei. Com efeito, cuida-se de iniciativa que ofende a moderna tendência político-criminal, no sentido de dispensar tratamento mais rigoroso aos condenados por este crime.

Ademais, tratando-se de norma penal mais benéfica, tal previsão implicará na imediata colocação em liberdade de um número incalculável de traficantes condenados, que já cumpriram a terça parte de suas penas, com sérios comprometimentos à segurança pública.

Como Vossa Excelência pode verificar, tais preocupações visam assegurar os termos da Constituição da República, assim como compatibilizar a nova lei à contemporânea tendência internacional para o tratamento do tema.

Sem mais, aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de elevada consideração e apreço.

Respeitosamente,

José Geraldo Brito Filomeno

Procurador-Geral de Justiça

Excelentíssimo Senhor

Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Brasília – DF.

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