STJ manda Sul América ressarcir segurado
13 de agosto de 2001, 10h06
O prazo prescricional para acionar a seguradora deve ser contado a partir do momento em for recusado o pagamento da cobertura do seguro. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso para a Sul América. A companhia de seguros alegava que o prazo para um segurado pedir ressarcimento já havia sido encerrado. Mas os ministros reconheceram que o segurado tinha direito e mandou a companhia ressarci-lo.
Em março de 1998, uma empresa firmou contrato com a Sul América. Em maio do mesmo ano, um veículo Volvo NL da empresa envolveu-se em acidente de trânsito com um Gol. A empresa entrou em contato com a seguradora registrando o sinistro e recebeu o pedido para “aguardar o resultado da perícia”.
Enquanto a empresa aguardava a resposta da seguradora, o proprietário do Gol ajuizou ação contra ela. Então a empresa citou a seguradora no processo. Mas a Sul América alegou que “seguradora só responde perante o segurado”. A sustentação da seguradora foi aceita e a empresa de ficou obrigada a pagar R$ 4.578,32 ao proprietário do Gol.
Em novembro de 1999, o segurado encaminhou à seguradora todos os documentos necessários para o ressarcimento. Mas, para sua surpresa, em janeiro de 2000, ele recebeu a recusa do pagamento assinada pelo gerente técnico sob a alegação do fim do prazo para pedir ressarcimento. A seguradora afirma que o prazo é de um ano para pedir o ressarcimento.
Diante da recusa da seguradora, a empresa ajuizou ação de cobrança securitária pedindo ressarcimento de R$ 5.770,96. Do pedido da empresa, R$ 4.578,32 são referentes ao conserto do outro carro e R$ 915,66, aos honorários advocatícios despendidos no processo impetrado pelo dono do Gol.
Tanto em primeira quanto em segunda instância o segurado ganhou. A Sul América recorreu ao STJ onde teve, mais uma vez, seu recurso negado.
O ministro Sálvio de Figueiredo Teixera, em seu voto, citou a súmula 229 do STJ. “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Para o ministro, “não há como negar que o direito de agir da empresa só surgiu após o pagamento da indenização ao terceiro”.
Processo: RESP 323416
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