Ação civil pública não é o meio adequado para sustar tributo
13 de setembro de 2000, 0h00
As ações civis públicas não são o meio adequado para pedir a suspensão do pagamento de um tributo. Foi o que entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Ministério Público de São Paulo contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e a Fazenda estadual.
O objetivo do Ministério Público era sustar o sistema de cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, onde o montante do imposto cobrado integra a sua própria base de cálculo.
Para o MP, essa cobrança configura bitributação, razão pela qual pediu sua eliminação e a restituição dos valores pagos.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “entende-se que a relação jurídica estabelecida nestes casos desenvolve-se entre a Fazenda e o contribuinte, não podendo este ser conceituado de consumidor, nos termos do artigo 21, da Lei 7.347”.
Enquanto entre consumidores o interesse a ser defendido é coletivo, entre contribuintes ele é individualizado. “Assim, a ação civil pública mostra-se como meio inadequado à proteção dos interesses individuais advindos da relação estabelecida ente a Fazenda e os contribuintes”, acrescentou a ministra.
Ao indeferir o recurso do Ministério Público, a ministra concluiu que a ação civil pública “não se presta a substituir a ação direta de inconstitucionalidade”. (Processo: Resp 169313)
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!