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Seguradora é responsável por conduta desonesta do corretor

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26 de outubro de 2000, 23h00

A seguradora deve responder por atuação desonesta do corretor credenciado. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais ao condenar a América Latina Seguros a pagar indenização de 50 salários mínimos (R$ 75,5 mil) por danos materiais e morais a Rômulo Fernandes Chaves.

O segurado teve seu carro roubado. Ao tentar receber a indenização, o consumidor foi informado de que o contrato havia sido rescindido por falta de pagamento.

Pela sentença, o corretor que intermediou a contratação do seguro enganou o cliente e depositou o valor pago por Chaves em outra conta em vez de repassá-lo à seguradora.

Segundo a decisão, a responsabilidade da seguradora em pagar a indenização está garantida no artigo 34 do Código do Consumidor onde é previsto que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. (Apelação nº 313.692-9)

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