TJ-RJ nega pedido de indenização de cliente contra seguradora
24 de outubro de 2000, 23h00
A Bradesco Seguros não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente cuja despesa com tratamento medico-hospitalar não foi ressarcida. A determinação é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter decisão da 1ª Instância.
A questão gira em torno de intervenção cirúrgica que ocorreu após uma queda sofrida pelo cliente, revelando uma hérnia de disco. A seguradora se recusou a pagar o reembolso alegando se tratar de doença pré-existente.
Segundo a sentença, a recusa de prestação do serviço não foi acompanhada de atos que constrangessem ou humilhassem o consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Habib, determinou também que os honorários advocatícios e que as custas judiciais devem ser rateadas pelas partes.
Leia a íntegra do Acórdão
18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
APELAÇÃO CÍVEL No 11787/2000
RELATOR : DES.JORGE LUIZ HABIB
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE RESSARCIMENTO DE DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR DECORRENTE DE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA EM PACIENTE SEGURADO POR PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE A RECUSA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PELA RÉ, NÃO FOI ACOMPANHADA DE ATOS DESENCADEADORES DE CONSTRANGIMENTO OU HUMILHAÇÃO PARA O AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no 11787/2000, em que é apelante: ……………… e apelado BRADESCO SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Decisão unânime.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jonny Katz em face de Bradesco Seguros S/A, alegando que firmou contrato de seguro saúde com a ré e, que em virtude de um tombo, foi operado de hérnia de disco, não obtendo da suplicada o reembolso devido, alegando esta que a doença era pré-existente.
Integra o presente acórdão o relatório de fls.
Decide-se:
Cuida-se de ação de indenização, onde o autor, ora apelante, realizou uma cirurgia de hérnia de disco, porém, não foi reembolsado pela apelada, sob a alegação de que a doença era pré-existente. O Ilustre Juiz sentenciante, condenou a ré-apelada ao pagamento dos valores
despendidos com a operação a que se submeteu o apelante, que requer no presente recurso a condenação por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Correta está a d. decisão alvejada, senão vejamos.
O apelante deixou de ser reembolsado pelas despesas da cirurgia realizada, porém, tais despesas foram concedidas ao mesmo em face da sentença, ora guerreada.
Ocorre que tal situação, ou seja, a recusa por parte da apelada, em não efetuar o reembolso por entender que a hérnia de disco já existia, não resultou em atos desencadeadores de constrangimento ou humilhação para o demandante.
No que diz respeito as custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, decidiu corretamente o Culto Juiz a quo, devendo as custas serem rateadas e compensados os honorários advocatícios.
Assim, como bem colocou o Ilustre e Culto Juiz monocrático, o simples inadimplemento contratual não acarreta dano moral, devendo ainda, as custas serem rateadas e compensados os honorários de advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência
recíproca.
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso mantendo-se in totum a Douta e irreparável Sentença alvejada.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000.
DES. MIGUEL PACHÁ
Presidente voto
DES.JORGE LUIZ HABIB
Relator
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