Biotecnologia e Legislação

Maior clareza no tocante às normas de Biotecnologia

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18 de outubro de 2000, 23h00

Os jornais veicularam recente notícia dando conta do interesse do governo em fortalecer o papel institucional da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), bem como de editar normas mais claras para regular as atividades desse setor.

Com efeito, a chamada Lei da Biossegurança (Lei nº 8.974/95) foi resultado da preocupação de diversos setores da sociedade com as atividades que envolvam biotecnologia, visto tratar-se de tecnologia de ponta aplicável a fins científicos, mas também e, principalmente, a fins comerciais. Além disso, o uso inadequado da tecnologia pode acarretar perigos para a saúde humana e para o meio ambiente.

A Lei de Biossegurança reflete a regulamentação do inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal de 1988, que impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

Assim sendo, a Lei nº 8.974/95 e o Decreto nº 1.752/95, que a regulamentou traçaram regras para a viabilização da atividade e para sua fiscalização e controle.

Em função da especialização técnica que a atividade exige, o legislador criou um órgão colegiado, constituído por representantes de diversos Ministérios; um representante dos consumidores; um dos trabalhadores e por oito especialistas de notório saber científico e técnico.

No desempenho de sua função a CTNBio elaborou cerca de vinte Instruções Normativas tratando dos mais variados aspectos atinentes à atividade, tais como, normas para transporte de OGM´s (Organismos Geneticamente Modificados); normas sobre a classificação dos experimentos com vegetais geneticamente modificados; normas para trabalhos em regime de contenção com OGM´s, entre outras.

Além disso, no curso de suas atividades analisou e aprovou mais de 800 (oitocentos ) experimentos envolvendo Organismos Geneticamente Modificados.

Contudo, em decorrência dos questionamentos relacionados à segurança dos produtos transgênicos quanto ao meio ambiente e a saúde humana, diversos procedimentos adotados pela CTNBio foram colocados em dúvida, assim como atos administrativos por ela praticados, em especial a liberação comercial da soja transgênica. A competência da CTNBio para analisar os riscos envolvidos nas liberações de transgênicos e para exigir, ou não, a apresentação do EIA/RIMA é um dos pontos centrais da discussão.

É certo que, no Brasil, surgem escândalos freqüentes envolvendo autoridades e instituições públicas. O resultado final é a falta de credibilidade de nossas instituições. Por isso, não é de se estranhar questionamentos quanto a competência técnica da CTNBio e, até mesmo, quanto à integridade de seus membros.

Entretanto, o receio, embora justificado, não pode ser aplicado indistintamente a todas as instituições públicas. No caso da CTNBio, o risco de problemas dessa ordem é até menor, já que o legislador, sabiamente, constituiu um órgão colegiado, onde as decisões são tomadas por meio de votação e previamente instruídas por farta documentação técnica e científica.

Assim, parece sensata a idéia de fortalecer a CTNBio, pois o Governo Federal assumiu a posição de não alijar nosso país do acesso a tal tecnologia. Não podemos esquecer que isto pode ser vital para os interesses econômicos do país, na medida em que o Brasil é um grande exportador de produtos agrícolas.

De outra parte, maior clareza no tocante às normas que regulamentam o setor também é fundamental. Trata-se de medida necessária para a correta atuação dos órgãos fiscalizadores, das instituições públicas e privadas que lidam com a tecnologia e, principalmente, para segurança dos consumidores e do meio ambiente.

Esperamos que as alterações a serem introduzidas na legislação venham a alcançar os objetivos acima destacados.

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