Fundos de Investimento

Banco é condenado por omitir alto risco de investir em fundos

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4 de maio de 2000, 0h00

O banco Boavista foi condenado a devolver dinheiro aplicado em fundos de alto risco e a pagar indenização, no valor de 300 salários mínimos (R$ 45,3 mil), por danos morais sofridos por investidores.

A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro, que julgou o recurso apresentado por pequenos investidores que tinham aplicado suas economias em fundos administrados pelo banco. Os funcionários da instituição não informaram seus clientes sobre o alto risco dos investimentos, inclusive o de perda total do capital aplicado.

Depois de fazer a aplicação nos fundos Hedge 60, Derivativos 60 e Master 60, os investidores assinaram um documento de transação (acordo), pelo qual renunciavam a direitos e se comprometiam a não ingressar em juízo por eventuais danos decorrentes do investimento. Em troca, receberiam parte da quantia que haviam confiado ao Boavista.

Os investidores alegaram que foram coagidos a fazer o acordo. Segundo eles, funcionários do banco disseram que caso não assinassem o documento, perderiam tudo o que haviam aplicado.

O TJ considerou a transação nula. Os desembargadores entenderam que houve coação e argumentaram que em instrumento de transação não pode haver renúncia a direitos.

Os juízes consideraram o banco Boavista culpado pelos prejuízos sofridos por seus clientes. Segundo eles, entre o investidor e a instituição financeira há uma relação de consumo e por isso, nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços deve reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e pela insuficiência de informações sobre os riscos que essa atividade oferece.

A condenação ao pagamento de danos morais foi justificada pelos momentos de “grande aflição, angústia e desespero” por que passaram os investidores. O relator da decisão foi o desembargador Humberto Paschoal Perri e o revisor foi o desembargador Galdino Siqueira Netto.

Com a colaboração de Maria Cristina Elias.

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