A cobrança de ICMS em produtos semi-elaborados para exportação não fere a Constituição.
Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso do governo de Pernambuco, que pretendia declarar inconstitucional o artigo 2º da lei federal 65/91.
O recurso foi impetrado contra decisão da Justiça Pernambucana que isentava a Companhia Açucareira Santo André do Rio Una de pagar o imposto.
Segundo o presidente do STF, ministro Carlos Velloso, a decisão tomada pelo plenário interessa a todos os estados, uma vez que a tributação está sendo contestada pelos contribuintes.
Com a determinação, o STF também considerou legal o convênio 15/91 do Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda (Confaz), que foi editado com base na mesma lei.
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