Comércio eletrônico

EUA: assinatura digital e manuscrita têm a mesma validade.

Autor

19 de junho de 2000, 0h00

Foi aprovado no Senado norte-americano um projeto de lei que equipara as assinaturas digitais às manuscritas. Ou seja, os documentos assinados pela Internet terão a mesma validade daqueles redigidos em papel.

Para que a proposta entre em vigor, falta apenas a aprovação do presidente Bill Clinton, que já emitiu opinião favorável à medida.

Essa mudança na legislação norte-americana deve estimular o comércio eletrônico porque proporciona maior segurança aos negócios estabelecidos na rede.

Além disso, a iniciativa dos EUA deve ter reflexos no Brasil, devido à intensidade das relações comerciais e financeiras travadas entre esses países.

A Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) elaborou um projeto de lei regulamentando o comércio eletrônico, que aguarda votação por comissão especial da Câmara dos Deputados desde abril. O subscritor da proposta é o deputado Luciano Pizzatto (PFL-PR).

O projeto trata, entre outros temas, da validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital.

Um aspecto-chave para a segurança das relações estabelecidas na Internet é a certificação da assinatura digital, constante de documentos eletrônicos.

De acordo com a proposta da OAB-SP, um documento eletrônico é considerado original quando assinado mediante “sistema criptográfico de chave pública”.

A “criptografia assimétrica” é um sistema utilizado para garantir a autenticidade da autoria do documento e para assegurar que esse não foi alterado após a data da assinatura digital.

Esse sistema é composto de um ou uma série de algoritmos, que formam um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma privada e outra pública.

A criptografia assimétrica comprova a autenticidade do documento perante terceiros, desde que o titular da chave pública seja conhecido da parte interessada e que esta o considere confiável.

Na ausência dessa “confiabilidade”, a propriedade da chave pública será provada mediante “certificação”.

Essa certificação pode ser feita de duas maneiras: pelo tabelião e por entidade particular.

A diferença prática entre essas certificações é o grau de segurança que elas oferecem. A atividade do tabelião é reconhecida pelo poder público, ou seja, é dotada de “fé pública”.

Já os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de natureza comercial e não têm reconhecimento estatal.

Devido à fé pública, a atividade dos tabeliões deve ser autorizada pelo Judiciário. Este deve também regulamentar tais atividades e fiscalizar sua conformidade com os instrumentos legais vigentes.

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por sua vez, é encarregado da regulamentação e da fiscalização dos aspectos técnicos da atividade de “certificação”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!