Advogado estuda comportamento da classe na hora do voto (I)
2 de dezembro de 2000, 11h15
1 – Introdução
O presente texto tem a intenção de fazer um “retrato” do modus vottandi do advogado, em particular do inadimplente, na sua eleição de classe. Tem por base os fatos ocorridos em Alagoas, destacados do último pleito geral (1997), em que foram eleitos, em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, os presidentes dos Conselhos Seccionais com as respectivas chapas.
Alagoas se notabilizou por um fato inusitado: sem precedentes na história recente da OAB, somente nesta unidade da federação todos advogados foram conclamados a votar, sem se levar em conta se estavam ou não adimplentes.
O pleito que permitiu o voto do advogado inadimplente não se deu por benemerência do Conselho Seccional da OAB. Foi oriundo de acirrada disputa judicial e obtido por meio de decisão da Justiça Federal, secção Judiciária de Alagoas, ainda que temporária e não julgada definitivamente no mérito, até a data do pleito.
Sob esse aspecto, qual a qualidade do voto do advogado? O inadimplente, alijado há décadas do processo sucessório da OAB, votou em quem? Na oposição, na situação, ou não votou? Quais os fatores que determinaram o voto dos inadimplentes?
Este trabalho, módico, antes de ser uma tese sobre a natureza do voto do advogado nas questões que versem sobre a sua entidade de classe deixa, ao final, muito mais que conclusões empíricas; coloca, sim, indagações, questionamentos, e derruba alguns argumentos sobre o exercício de direitos políticos que desbordam para reflexões ditas de “lugar-comum” como, p.ex., a assertiva de que o advogado, por ser um profissional qualificado e de nível superior, tende a votar mais pela razão do que pela emoção.
Vislumbra, inicialmente, a tese defendida por uma das chapas concorrentes para propiciar a todos os advogados o direito de votar nos candidatos de sua preferência ao Conselho Seccional, sem impeditivos de ordem patrimonial. Mostra lances da disputa eleitoral até o dia da votação avaliando o voto do inadimplente com base em dados coletados através de pesquisa telefônica.
Depois, observando o resultado da eleição, aliado a uma pesquisa simples, tenta chegar a conclusões, ou melhor dizendo, propõe indagações dignas de reflexões pelos sociólogos e cientistas políticos. Como vota o advogado? Em quem vota? O advogado gosta de votar?
2 – O Advogado, as eleições para o conselho seccional de Alagoas e o direito de voto do inadimplente.
2.1 As chapas e os perfis das candidaturas.
Nas eleições ocorridas no dia 18.11.97 concorreram 5 chapas: “OAB-ALagoas – Advocacia e Cidadania”, liderada pelo vice-presidente da OAB, Humberto Eustáquio Martins; “Chapa de Oposição – ‘Nova Ordem: A Ordem é da Gente”, encabeçada pelo advogado José Cordeiro Lima; “REAGIR – OAB Forte. Alagoas Melhor”, que teve candidata à presidência Solange Bentes Jurema; “Dissidência com Independência”, à frente como presidente Raimundo Antônio Palmeira de Araújo e a chapa “Reage Advogado”, tendo como candidato ao posto máximo Márcio Guedes de Souza .
Todas as candidaturas tiveram um perfil próprio. Humberto Eustáquio, Procurador de Estado, defendia o continuísmo com ênfase à defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, quase inexistente na gestão anterior. José Cordeiro, advogado popular, se dizia o único bacharel que não era Procurador de Estado e advogado militante autêntico; Solange Jurema, Procuradora de Estado, propalava a sua condição de única mulher candidata e atacava frontalmente Humberto Eustáquio, utilizando-se de campanha cara com anúncios em jornais, outdoors, mala direta e até veiculação na TV, no horário do programa da Rede Globo intitulado “FANTÁSTICO”; Raimundo Palmeira, Procurador do Município de Maceió, tentava esconder esta condição e atacava os candidatos Procuradores de Estado, que, na sua opinião, não eram militantes e pertenciam a uma “aristocracia” da advocacia alagoana. Márcio Guedes, Procurador de Estado, dizendo-se entre os candidatos Procuradores o único militante, atacou o corporativismo da magistratura e todos os adversários, alegando que a sua chapa era a única que não tinha em seus componentes nenhum membro da diretoria da OAB, o que a diferenciava de todas as outras, mesmo as ditas de oposição, considerando-se como a única chapa de autêntica oposição.
Os ânimos se acirraram com o andar da disputa. Inúmeros panfletos apócrifos passaram a ser distribuídos, por mala direta, aos advogados. Destes se destacaram, pela periodicidade, dois: o “Chupa Cabra” e o “Eleições OAB-AL 97 – Órgão Independente de Divulgação de Campanha”.
No decorrer da campanha os candidatos passaram a se acusar mutuamente. Os dois candidatos mais fortes sempre foram Humberto Eustáquio e Solange Jurema, duas chapas vindas de grupos que dividem e se revezam no poder dentro da OAB. Humberto Eustáquio foi qualificado como o “homem que Suruagy – ex-governador – se utilizou para fraudar letras do tesouro”, em face de ele ter ofertado inúmeros pareceres favoráveis ao processo que desaguou na emissão de títulos fraudulentos pelo Estado de Alagoas. Solange Jurema, também Procuradora de Estado, foi qualificada como a “candidata dos usineiros” face à campanha caríssima que vinha patrocinando, dizem, com dinheiro do PSDB alagoano, ligado ao setor sucro-alcooleiro do Estado. O esposo de Solange foi qualificado de “testa-de-ferro” do senador Teotônio Vilela Filho, em contratos de crédito que este, também usineiro, não podia aparecer em função do cargo que exerce. Tinha contra si o fato de nunca haver advogado no fórum.
No bloco intermediário Cordeiro era acusado de advogado ligado a fraudes diversas, além de incompetente. Dele, quatro processos arquivados por inépcia da inicial vieram à tona durante o processo eleitoral. Raimundo Palmeira era tido como um “meninão”, “oportunista” – se dizia oposição mas era Conselheiro da gestão da OAB que se findava -, e “advogado de bandidos”, principalmente de traficante de drogas. Márcio Guedes foi considerado como “desequilibrado”, “inimigo dos Magistrados e dos colegas advogados” – porque prometeu em campanha punir os maus advogados, por ele qualificados de ‘marginais’ da advocacia. Era alcunhado como um “desconhecido aventureiro”.
Neste clima de acirrada competição eleitoral, um fato novo ocorreu. Márcio Guedes, da Chapa “Reage Advogado”, há vinte e cinco dias das eleições lançou um manifesto por mala direta atacando todos os outros candidatos e, faltando vinte dias para o pleito, no dia 29.10.97, ingressou na Justiça Federal com um Mandado de Segurança objetivando a declaração de direito de voto a todos os advogados adimplentes ou não com a OAB.
2.2 Do pedido judicial e da liminar concedida.
Em setembro de 97 a OAB expediu normas para inscrição de chapas e de ordenamento geral da eleição para o Conselho. As chapas já estavam quase definidas. Mas havia a possibilidade de uma composição entre grupos da oposição, notadamente numa junção entre as chapas de Solange Jurema, Raimundo Palmeira e Márcio Guedes. Como sempre foi costume a OAB expedir tais normas apenas um mês antes das eleições, a publicação da Resolução nº 01/97 precipitou a divisão das oposições, porque, da edição da Resolução para o prazo fatal do registro de chapas, ter-se-ia menos de dez dias e as conversações em torno de uma composição mal tinham começado, o que facilitou o candidato da situação, Humberto Martins, que apostou na precipitação do lançamento de chapas.
No tocante aos impedimentos do exercício do direito de voto dos advogados assim disciplinava a Resolução 01/97, da OAB-AL:
“Art. 12. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB-AL, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) da anuidade, salvo justificação formal da ausência apresentada, à Diretoria do Conselho Seccional nos trinta dias subseqüentes à data em que for realizada a eleição.
§ 1º – O eleitor fará prova de sua legitimação apresentando a carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, cujo pagamento tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1997, podendo o comprovante ser suprido por listagem atualizada da tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º – O advogado com inscrição suplementar poderá exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.
§ 3º – O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 4º – Não será admitido o pagamento de anuidade, para efeito de participação de eleição, fora do prazo fixado no § 1º desse artigo.”
A citada norma deixava clara a sua pretensão: o advogado que fosse votar teria de fazer prova de sua legitimação, através de comprovante de pagamento efetuado até 31 de outubro de 1997, não sendo admitido o pagamento de anuidade após essa data, para fins de participação na eleição. Taxado de exorbitante pelos advogados porque considerava inadimplente quem ainda não tinha pago anuidade que se venceria em 31 de dezembro, portanto, após o dia das eleições, mereceu o citado diploma a repulsa da categoria, mas continuava a prestar benefício ao candidato da situação o qual fazia suas contas e contatos com os adimplentes, até aquele momento, somente.
Tais dispositivos foram editados com base no art. 134 do Regulamento do Estatuto da OAB, que assim disciplina, junto com o seu parágrafo 1º:
“Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.”
Quando se iniciou a campanha, em junho, o índice de adimplentes, portanto votantes, era de 22% dos advogados alagoanos. O pedido de liminar foi feito nas vésperas do último dia de prazo que os advogados tinham para quitar os seus débitos e participar das eleições: 31.10.97. Após o prazo final, o índice de advogados quites com a OAB era de 60%.
Neste instante a eleição já se polarizara entre Humberto Eustáquio e Solange Jurema, que se revezavam entre as preferências do eleitorado, segundo supostas pesquisas, alardeadas pelos dois candidatos.
A Chapa “Reage Advogado” ingressou em juízo contra a medida, alegando que o direito de votar do advogado era uma extensão do direito de exercício de cidadania, com fulcro no art. 133 da Constituição Federal e, por isso, não poderia ser obstaculizado mediante a adoção de voto censitário (aquele obtido por meio de qualificação econômica do votante). Segundo a petição inicial a Ordem teria outros meios próprios para cobrança de dívida judicial, só podendo aplicar a pena de suspensão do exercício profissional após apuração em processo administrativo prévio, com amplo direito de defesa.
Eis o presente excerto da inicial contida no Proc. 97.6564-2, 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que aduz parte fundamental do pedido:
“Sendo autarquia federal e tendo o poder de emitir certidão de dívida ativa com força de título executivo extrajudicial (EOAB art. 46, parág. Único) é de se exigir da OAB pelo menos tome o cuidado de inscrever os débitos na dívida ativa, precedendo o devido processo administrativo, antes de considerar algum advogado devedor. Aplicam-se as regras normais da execução da fazenda pública ao caso. Dentre inúmeros precedentes judiciais citamos o do TRF da 4ª Região que se põe com precisão ao presente caso:
…CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. DIREITO À OBTENÇÃO.
O CONTRIBUINTE QUE NÃO TEM CONTRA SI CRÉDITO CONSTITUÍDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA” E O “FUMUS BONI IURIS”, TEM DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA, SENDO INJUSTIFICADO O NÃO-FORNECIMENTO DO DOCUMENTO AO SIMPLES ARGUMENTO DE EXISTIREM “DÉBITOS”‘(AG. REG. NO MS Nº 95.04;20660-31-SC, D.J.U. 2, DE 26.7.95 PP 46437/8 CIT. IN REVISTA DIALÉTICA DE DIR. TRIBUTÁRIO Nº 01, P.130).
Não pode mera Resolução da OAB-AL, ou o Regulamento Geral da entidade dizer que os advogados que não pagaram as contribuições são devedores e vedar-lhes os direitos de participação dentro da entidade. Não se pode impedir o voto do inadimplente sem que se observe a regular inscrição na dívida ativa dos supostos débitos. E, mais, não se pode sequer exigir a antecipação do pagamento da anuidade – para até 31 de outubro – que se expira em 31 de dezembro do ano corrente, para fins de votação.
Afronta-se o princípio da legalidade de forma visceral. Regulamento de OAB, por não ser lei, não pode restringir direitos. A Constituição Federal caracterizou o decreto e o regulamento como mero instrumento de aplicação da lei a ela devendo obediência fiel, ou como o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1387-RJ, “Os limites, … constantes do regulamento, constituem um plus, ou um requisito a mais, a macular o ato normativo secundário, que não poderia ir além da lei, já que o regulamento, no sistema constitucional brasileiro, é sempre de execução (Constituição, art. 84, IV)”
Não havendo restrição de determinados direitos pela lei; no regulamento ou numa simples resolução é que não poderá haver tal inovação. O Estatuto da OAB não prevê a hipótese da proibição do voto do advogado inadimplente. O regulamento da entidade não poderia dispor a restringir direitos, primeiro porque a Constituição Federal diz que o exercício da advocacia será limitado na lei (art. 133), e segundo porque a mesma Carta Política dispõe sobre o limite dos regulamentos. Não há, no Brasil, decreto autônomo, independente de lei, gerador de direitos (CF art. 84,IV).”
O eminente Juiz Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas concedeu liminar no dia seguinte à impetração do pedido, dia 30.10.97, à qual só foi dada publicidade na imprensa e para os advogados no dia posterior, último dia do prazo para pagamento das anuidades estipulado pela Resolução nº 01/97.
Na sua decisão inicial o magistrado teceu inúmeras considerações sobre o processo eletivo na instituição chegando a comentar, por estar na comunidade e presenciando, o suposto uso da máquina pela própria presidência da OAB-AL, objetivando o favorecimento de uma candidatura, em detrimento das demais. Assim discerniu o ilustre magistrado:
“parece-me relevante o fundamento da impetração. Penso que é razoável a tese de que não se pode exigir, como demonstração da legitimidade para o exercício do direito de participar da eleição – votar e ser votado – a comprovação pelo advogado de estar em dia com o pagamento das anuidades, nem que se estabeleça, de modo válido, um prazo fatal para tal pagamento. Cuida-se de medida administrativa interna que, se tem cabida numa associação comum, mesmo profissional, não se compadece com a natureza institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que cuida dos interesses de uma classe cujo exercício tem assento constitucional”.
E concluiu:
“Penso que a manutenção da exigência de reconhecer o direito de votar e ser votado apenas a quem se encontra em dia com os pagamentos das anuidades, inclusive com vedação expressa que se possa pagá-las após a data de 31 de outubro, rende ensanchas a que a atual presidência, que certamente tem chapa de preferência, possa considerar solvidos os débitos de alguns advogados até então inadimplentes e não os de outros, a depender da manifesta preferência da eventual promessa de votação, o que deve ser evitado para que o processo eleitoral não padeça da mais mínima eiva” .
2.3 Do novo processo de captação de votos. A cassação da liminar. Os debates. A concessão de novo provimento judicial liminar.
Com a concessão da liminar para que todos os advogados pudessem votar no pleito da OAB, um novo processo foi deflagrado: o da corrida aos votos dos advogados inadimplentes.
O candidato Cordeiro chegou a fazer publicar matéria paga num dos jornais da cidade induzindo ser o autor da petição que deflagrou a liminar. Humberto Eustáquio correu às rádios para contra-atacar Cordeiro, dizendo que o “pai da criança” era o candidato da chapa “Reage Advogado” e não Cordeiro. Havia justificativa para Humberto defender outro candidato. Márcio Guedes era pouco conhecido e Cordeiro estava fazendo campanha há três anos em cima dos advogados inadimplentes, pedindo aos mesmos que pagassem as anuidades para poder, no voto, derrotar o “stablishment”.
Raimundo Palmeira não conseguia decolar sua campanha e começou a atacar Márcio Guedes, alcunhando-o de oportunista e pseudo-defensor dos advogados. Mas quem sentiu consideravelmente os efeitos da liminar foi a candidata Solange Jurema.
Afeita às amizades “nobres” e ao aparecimento constante nas colunas sociais, Solange havia lançado sua chapa através de um outdoor no qual os membros da diretoria de sua chapa, em foto colorida e texto, se prontificavam aos eleitores como “Seus advogados de defesa”. Não tinham como responder à provocação sobre o fato de não ter sido o grupo o responsável pelo pedido de liminar.
Para completar, Solange Jurema, ex-presidenta da ABMCJ (Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica), deixou a Associação no começo de outubro e uma de suas amigas diretoras era nada mais, nada menos, que a Dra. Ana Florinda Dantas, esposa do juiz que tinha concedido a liminar ao adversário.
Uma semana antes da eleição a situação era de total indefinição eleitoral. Solange e Humberto haviam recusado participação em debates, mas, diante do fato novo, aceitaram proposta da Rádio Gazeta de Alagoas para comparecer ao debate no dia 14.10.97, uma sexta-feira. Mas um fato novo ocorreu. No dia anterior ao debate, o juiz Francisco Wildo Lacerda cassou a liminar concedida e proferiu nova decisão, julgando improcedente o mérito. A OAB e o Ministério Público Federal entregaram as informações e o Parecer, respectivamente, antes do prazo final, que se expirava um dia após a eleição. O MP defendeu a concessão do direito de voto aos advogados inadimplentes. A OAB, sorrateiramente, não. O juiz Wildo recebeu o processo às 15:00h. e uma hora depois deixava em cartório a sua decisão: os inadimplentes não poderiam mais votar !!!
Marcado o debate, todos os contendores foram. O clima estava tenso, a troca de acusações se fez presente, sendo estas as mais significativas: a) Cordeiro acusou Humberto Eustáquio de estar de conluio com a magistratura. Segundo ele, vários juízes no interior pediam votos para Humberto em troca de sentenças; b) Solange atacou Humberto, dando a entender que ele lesou os interesses do Estado de Alagoas para dar pareceres favoráveis ao processo que originou a emissão de letras fraudulentas; c) Humberto acusou Márcio Guedes de não ser pessoa bem vista pela magistratura, o que impediria futuros relacionamentos com o Tribunal de Justiça; d) Márcio Guedes acusou o vice de Solange Jurema, de ter participado em outro acordo lesivo ao Estado de Alagoas, o da família Monteiro, que recebeu dos cofres públicos R$ 25 milhões quando o Governador fez publicar no Diário Oficial que a dívida não chegava a R$ 5 milhões; e) Raimundo Palmeira acusou Humberto de ter participado negativamente do último concurso da magistratura, no qual 40 parentes diretos de desembargadores e juízes obtiveram êxito. Neste concurso Humberto foi o representante da OAB.
Humberto era, sem dúvida, o candidato mais atacado. Estava visível que as oposições se encontravam divididas e que ele era o maior beneficiado com isto. Continuava sendo o candidato favorito porque o sistema eleitoral imposto pelo atual Estatuto da OAB não prevê a disputa em dois turnos. O candidato que obtiver a maioria simples vence, o que pode provocar um problema profundo de legitimidade do vencedor ante seus pares.
Tal concepção é tão verídica que a atuação do ex-presidente da OAB, Romany Cansanção, eleito com cerca de 35% dos votos, gerou a criação de quatro chapas de oposição, num processo eletivo em que cada chapa tinha que ser registrada de forma completa, o que implicava indicar 31 componentes, no mínimo. Ressaltando que a maioria dos advogados estavam inadimplentes, era de se esperar que o número de chapas fosse reduzido, dado à dificuldade de lançamento imposto de grupos ou movimentos, não à toa, pelo atual Estatuto da OAB, cujas regras de eletividade buscam reduzir o número de chapas concorrentes, ao invés de desestimular o debate e a representatividade no seio da categoria.
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Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2000.
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