Advogado alerta para os riscos das compras online
11 de agosto de 2000, 0h00
A sociedade evolui constantemente e o comércio tem empregado meios inovadores de promoção de vendas, usando os mais variados recursos tecnológicos.
Indubitavelmente, a revolução digital que vivemos está modificando os hábitos dos consumidores e esse processo acelerou-se após o advento e a expansão da internet.
Na guerra pelo aumento dos lucros, as empresas adotam estratégias que incluem a possibilidade de aquisição de produtos ou contratação de serviços oferecidos no domicílio do consumidor, vendas concretizadas em estandes de feiras, vendas por telefone (telemarketing) e, atualmente, via internet.
Contudo, é necessário que o consumidor tome certas precauções ao realizar tais compras ou contratar serviços através de aparelhos eletrônicos, ou seja, que não foram feitas no estabelecimento comercial.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sancionado pelo então Presidente Fernando Collor quando nem sequer se cogitava muitos dos recursos hoje existentes, de forma visionária, já previa e regulamentava a realização de compras e execução de serviços contratáveis fora do estabelecimento comercial.
Porém, o consumidor tem que se cercar de alguns cuidados necessários para a manutenção dos seus direitos e garantias previstos no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, adotando certas medidas.
Antes de comprar um produto ou de contratar um serviço fora do estabelecimento comercial, exija sempre:
o nome, endereço e telefone do vendedor ou da empresa para a qual trabalha;
o CGC da empresa;
a descrição dos bens ou dos serviços contratados, incluindo o preço e
a discriminação das obrigações contratuais das partes.
Após todas essas precauções, deve-se imprimir os dados da transação e guardá-los.
Se mesmo após todos esses cuidados na contratação do serviço ou compra, o consumidor não ficar satisfeito com o produto que recebeu, o Código de Defesa do Consumidor lhe faculta a possibilidade do “Direito de Arrependimento”.
Caso se arrependa, o consumidor deverá devolver ao fornecedor o produto adquirido ou suspender a execução do serviço, podendo exigir imediatamente de volta o dinheiro pago, acrescido de correção monetária.
Mas o consumidor tem que exercer o seu direito de arrependimento no prazo limite de 7 dias a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Vale lembrar também que qualquer serviço prestado ou produto enviado ao consumidor, sem sua prévia solicitação, é considerado amostra grátis, ficando livre o consumidor de qualquer ônus ou pagamento.
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