d) estabelecerá normas sobre a entrega dos recursos de que trata o inciso VI;
e) poderá diferir o pagamento do imposto no caso de operação ou prestação em que os estabelecimentos remetente e destinatário ou prestador e usuário estiverem situados no mesmo Estado, e dispensar o pagamento se a operação ou prestação seguinte destinar a mercadoria ou o serviço a outro Estado ou ao exterior;
f) poderá determinar a não incidência do imposto no caso de serviço que constitua fato gerador da contribuição de que trata o art. 193, § 3º;
XII - a isenção relativa à parcela do imposto arrecadada pela União e a não-incidência serão uniformes em todo o território nacional e, salvo determinação em contrário da lei complementar:
a) não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretarão a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores, exceto se a operação ou prestação seguinte destinar a mercadoria ou o serviço para outro Estado;
XIII - os saldos credores da parcela federal do imposto existente há mais de três meses poderão ser compensados com débitos do contribuinte relativos ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e às contribuições sociais de que trata o art. 149, § 1º, na forma estabelecida em lei complementar;
XIV - a compensação a que se refere o inciso anterior não poderá implicar redução de transferências federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
XV - o imposto incidente sobre mercadorias e serviços adquiridos por produtores de hidrocarbonetos líquidos em estado natural será aproveitado na forma prevista na lei complementar de que trata o § 1º, I.
§ 3º O imposto previsto no inciso II do caput observará, ainda, o seguinte:
I - incidirá uma única vez desde a produção ou importação até o consumo final, e as alíquotas poderão ser seletivas;
II - os produtos por ele tributados não sofrerão a incidência de qualquer outro imposto ou contribuição, exceto dos impostos previstos no art. 153, I e II, e das contribuições de intervenção ambiental e no domínio econômico;
III - a parcela estadual do imposto será devida ao Estado consumidor do produto, na forma regulamentada em lei complementar;
IV - os hidrocarbonetos líquidos em estado natural não sofrerão a incidência de qualquer imposto ou contribuição, exceto dos impostos previstos no art.153, I e II, e das contribuições de intervenção ambiental e no domínio econômico.
§ 4º O disposto no art. 102, § 2º, será aplicado também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por pelo menos dois terços de seus membros, relativas aos impostos de que trata este artigo."
Art. 3º Os arts. 155 e 156 passam a integrar as Seções V e VI do Capítulo I do Titulo VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:
"Seção V
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
......................................................................................
II - propriedade territorial rural;
........................................................................................
§ 1º ....................................................................................
IV - será progressivo e terá suas alíquotas mínima e máxima fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."
Continua na seção "Empresarial", subseção "Tributário".
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