Aluno inadimplente não pode ser impedido de estudar
2 de março de 1999, 0h00
Nova decisão da Justiça reforça o entendimento de que atraso de mensalidades não é motivo para que a escola não aceite a matrícula do aluno ou que o impeça de assistir as aulas. Três alunas das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), de São Paulo, tiveram seu direito à matrícula no 5º ano do curso de Psicologia garantido por liminar, mesmo estando inadimplentes.
A decisão que garantiu a matrícula foi concedida pelo juiz da 1ª Vara Federal de São Paulo, José Henrique Prescendo, ao apreciar o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Paulo Valente, Rui De Salles Oliveira Santos e Rodrigo Canezin Barbosa, do escritório Barbosa, Saab & Salles Oliveira.
Segundo os advogados, as estudantes Amali Wassef, Ana Carla Botelho e Geni Padilha da Silva tentaram entrar em acordo para quitar seus débitos, durante todo o ano letivo de 1998, mas a FMU foi inflexível. Para Paulo Valente, a escola não pode condicionar a renovação da matrícula para o ano de 1999 à quitação de todas as pendências existentes, sem qualquer flexibilidade ou facilidade. “Não houve cláusula contratual que estipulasse o impedimento dos alunos inadimplentes à rematrícula no curso para o ano subseqüente”, sustentaram os advogados.
Para os advogados “submeter a matrícula das alunas à quitação dos débitos configura constrangimento, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor”. Segundo o CDC: Art. 42 “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A ação também se apoiou no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece que “A Educação é direito de todos e dever do Estado (…), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Em sua decisão, o juiz destacou que as alunas se dispuseram a pagar as mensalidades com propostas razoáveis, sendo recusadas pela falta de bom senso da FMU, “que sequer apresentou uma contra proposta para eliminar o problema”.
“Tais propostas se revelam bastante aceitáveis num momento difícil como o atual, de tal forma que o ato da autoridade impetrada, consistente em sequer oferecer uma contraproposta de renegociação, revela a falta de bom senso e mera intransigência, representando insensibilidade na prestação de um dos mais importantes serviços públicos”, afirmou Prescendo em sua decisão.
O magistrado também ressaltou que “a instituição de ensino particular tem todo o direito de receber por seus serviços educacionais prestados. Porém, não pode impedir a conclusão do curso a quem já pagou pelo menos as mensalidades de três anos do curso, estando em débito com algumas mensalidades”.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 1999.
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