Se o pai não paga pensão alimentícia, o avô deve pagar.
24 de junho de 1999, 0h00
Quando fica comprovada a incapacidade dos pais no pagamento de pensão alimentícia dos filhos, a obrigação passa a ser dos avós. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A interpretação tem respaldo no instituto da solidariedade familiar prevista no artigo 397 do Código Civil. O pai e o avô de um menor foram condenados ao pagamento de dois salários mínimos cada. Os dois contestavam a decisão.
O pai alegou que já pagava um salário mínimo à mãe da criança, estando incluídas nesse valor as despesas do filho. O avô, que presta alimentos provisórios ao neto, argumentou que só deveria pagar a pensão se faltassem condições ao pai e deveria ser excluído do processo.
Na 1ª instância, o juiz manteve a pensão paga pelo avô e determinou que, além do valor de um salário mínimo, o pai arcasse com as despesas médicas, de moradia, de mercearia e de remédios. No recurso, o Tribunal de Justiça atendeu ao pedido de exclusão do avô, mas manteve as obrigações do pai.
O menor, representado pela mãe, recorreu ao STJ pedindo que o avô fosse mantido na obrigação, pois a criança ficaria na dependência de aguardar o desfecho da ação de execução contra o pai, que está inadimplente há alguns anos.
Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, “é possível dizer-se que ainda restam medidas judiciais contra o pai, e que este termina sendo beneficiado com o lançamento da responsabilidade sobre o avô, mas a necessidade de proteção do interesse da criança leva à solução que garanta de modo mais imediato a satisfação de sua necessidade alimentar”.
Segundo o ministro, a insuficiência da prestação fornecida pelo devedor prioritário – o pai do menor – justifica a manutenção da lide alimentícia contra o avô.
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