Imposto do Cheque

CPMF reestréia enfrentando brigas na Justiça

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16 de junho de 1999, 0h00

Antes mesmo de voltar a vigorar nesta quinta-feira (17/6), a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) já contabiliza algumas derrotas judiciais. Contribuintes inconformados com a cobrança vêm conseguindo na Justiça decisões que os isentam do recolhimento.

A primeira liminar concedida contra a CPMF de que se tem conhecimento favoreceu a dentista paulista Ana Paula Gentile. A decisão foi tomada pela juíza Alda Maria Basto Caminha Ansaldi, da 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo.

A juíza considerou a cobrança inconstitucional e justificou a liminar diante da “possibilidade de dano irreparável é latente”, pois o dinheiro, recolhido através de norma inconstitucional, só seria recuperado através de outra “ação judicial que finaliza pelo exaustivo precatório”.

O principal argumento usado pelo advogado de Ana Paula, Fernando Ciarlariello, foi de que a contribuição jamais poderia ser instituída com a prorrogação das Leis 9.331/96 e 9.539/97 determinada pela Emenda Constitucional 21/99, como foi feito. Ciarlariello explica que as leis tinham prazo definido para a vigência. “Seria como prorrogar algo que não mais existe”, afirmou.

Esse foi o entendimento adotado para a concessão de outra liminar. A juíza da 10ª Vara Federal em São Paulo, Rosana Ferri, concordou que a lei que instituiu a cobrança teve validade até 23 de janeiro. “Não se pode prorrogar ato que não mais existe, como a CPMF, instituída por prazo determinado e já esgotado”, decidiu.

Rosana Ferri entendeu que a CPMF fere mais dois princípios constitucionais: o da não cumulatividade e da não coincidência de base de cálculo com outros tributos já existentes.

Para Ciarlariello, o “Imposto do Cheque” usa a mesma base de cálculo que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que é vedado pela Constituição. No caso do princípio da não cumulatividade, o advogado explica que está se pagando imposto sobre imposto. “Os contribuintes declaram o Imposto de Renda e a CPMF é recolhida sobre o IR”.

Ciarlariello já obteve 15 liminares livrando seus clientes da cobrança. A emenda prorrogou a CPMF por 36 meses. Nos primeiros 12 meses, será descontado 0,38% sobre a movimentação financeira e nos 24 meses seguintes o desconto será de 0,30%.

O advogado Alexandre Freitas Costa, do Escritório de Advocacia Mattos de Paiva & Gaspar, também obteve uma liminar contra o “Imposto do Cheque”, concedida pela 8ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). O argumento usado por Costa foi outro.

Para o advogado, a cobrança da CPMF “possui um grave vício formal na sua elaboração, pois a Câmara Federal, após suprimir parte do texto da proposta de Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal, não determinou a remessa da mesma ao Senado, Casa iniciadora do projeto, conforme preceitua o art. 65, parágrafo único da Constituição Federal”.

Leia o artigo “CPMF – A Prorrogação do Nada”, dos advogados Domingos e Fernando Ciarlariello, na seção “Artigos”.

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