STF suspende norma que tributa entidades beneficentes
14 de julho de 1999, 0h00
Hospitais e entidades beneficentes que cobram por serviços de quem pode pagar não precisam recolher contribuições sociais. Essa foi a decisão do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio. Ele suspendeu, por liminar, os dispositivos da Lei 9.732/98 que havia cassado a imunidade tributária das entidades que não prestam 100% de seus serviços gratuitamente.
Essa discussão gerou um conflito azedo entre os ministros da Previdência, Waldéck Ornelas, e da Saúde, José Serra. Ornelas, em busca de novas receitas para sua pasta chegou a chamar seu colega de defensor da “pilantropia”. Serra, por sua vez, acusou a supressão de 2.500 leitos hospitalares no país e teve que socorrer as santas casas com R$ 300 milhões para evitar seu fechamento.
Para Marco Aurélio, a matéria só poderia ser regida por lei complementar e não por lei ordinária, como foi feito.
A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços. O advogado da entidade, Ives Gandra da Silva Martins, alegou que as entidades beneficentes podem sofrer danos irreparáveis e mesmo de “aniquilamento” do setor que presta atendimento às pessoas carentes com a nova norma.
O tributarista sustentou que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição dá um sentido mais amplo ao termo beneficente, exatamente por estar se referindo às diversas entidades que podem surgir no universo da seguridade social, não exigindo filantropia. Bastaria que a entidade não tivesse fins lucrativos para ser beneficiada com a isenção.
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