Em conta conjunta, só quem emite o cheque é protestado.
6 de agosto de 1999, 0h00
Em conta bancária conjunta, quando um dos titulares emite cheque sem fundos, o outro não pode ser responsabilizado pelo erro. Este é o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, ao mandar excluir o nome de um correntista do cartório de protestos.
O paulistano recorreu à Justiça contra a inclusão de seu nome no 2º serviço de protesto de títulos da capital. Ele foi protestado porque sua mãe, com a qual mantinha conta conjunta no banco Itaú, emitiu cheque sem fundos.
Em recurso administrativo, a 1ª Vara de Registros Públicos considerou o protesto legal argumentando que ambos deveriam ser responsabilizados solidariamente pela conta conjunta, já que apenas o número do CPF de um dos correntistas consta no talonário de cheques.
A decisão foi reformada pelo parecer do juiz auxiliar da Corregedoria, Francisco Antônio Bianco Neto, para quem o fato de constar o número do CPF de apenas um dos correntistas no talão de cheques “não implica em solidariedade com relação aos atos praticados por um deles”.
O magistrado entendeu que “a única pessoa que poderia ser protestada” seria a mãe, que emitiu o cheque. Bianco Neto salientou que deve constar, no instrumento de protesto, a inscrição literal do cheque, mas isso “não autoriza a conclusão de que, em caso de emissão de cheques sem fundos e não pago, proveniente de conta conjunta, devem os correntistas solidários figurar no registro de protesto”.
À época, o então corregedor-geral Márcio Martins Bonilha acatou o parecer do juiz e determinou a exclusão do nome do correntista do cartório de protesto.
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