Contribuição dos inativos sofre nova derrota judicial
16 de abril de 1999, 0h00
A cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos da União sofreu nesta semana uma nova derrota na Justiça. O juiz Antônio Souza Prudente, da 6ª Vara Federal de Brasília, ratificou decisão liminar, em Mandado de Segurança, que livra cinco inativos do recolhimento da contribuição estabelecida pela Lei 9.783/99.
A cobrança foi considerada inconstitucional. Em sua sentença, Prudente afirmou que a cobrança é “abusiva e letal”, além de ter “caráter confiscatório, ferindo a garantia constitucional do art. 150, IV, da Carta Magna, bem assim, contrariando as limitações constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributária”. Para o juiz, foi aniquilado “o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos inativos e dos pensionistas, protegidos por cláusula constitucional de eternidade”.
O juiz federal argumentou que a lei não foi criada para a “manutenção do regime de previdência social dos seus servidores”. Para ele, a cobrança foi instituída para “atender à ganância capitalista globalizada e insaciável da agiotagem internacional, comandada pela ditadura do Fundo Monetário Internacional (FMI)”.
Ao proferir a decisão de mérito, Prudente ainda afirmou que a cobrança é uma “negação dos direitos humanos fundamentais”.
Inativos no STF
As diversas decisões, liminares e de mérito, proferidas por todo país contra a contribuição previdenciária dos inativos encontraram respaldo no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (15/4). O futuro presidente da Corte, ministro Carlos Velloso, concedeu liminar a dois ex-servidores do próprio STF, excluindo os aposentados do recolhimento.
O ministro acolheu a alegação de que a lei fere a Constituição, que não permite a instituição de tributo com caráter confiscatório. A decisão, que pode ou não ser confirmada pelo STF, é o primeiro exame de um ministro sobre o tema.
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