Municipalização da Febem
25 de outubro de 1998, 23h00
Uma grande parte dos Juízes da Capital e do Interior do Estado estiveram reunidos entre os dias 24 e 26 de setembro na cidade de Águas de Lindóia para a realização do X Encontro de Juízes da Infância e Juventude do Estado de São Paulo.
O evento promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos teve como finalidade propiciar ampla discussão sobre os temas relativos à infância e juventude. Os participantes puderam demonstrar suas experiências e colher elementos novos para o trabalho diário.
Uma das conclusões do Encontro é que a Febem precisa ser descentralizada ou municipalizada.
Qual o significado dessa municipalização?
Todos sabemos que quando um adolescente pratica um ato infracional – crime ou contravenção penal – e recebe a medida sócio educativa de internação, ele é encaminhado para a Febem, que fica na Capital do Estado. Este encaminhamento fere os objetivos do Estatuto e dificulta, quando não torna impossível, o objetivo da medida, que é educar o jovem para que retorne a viver em sociedade; junto à sua comunidade.
A descentralização ou municipalização consiste em espalhar unidades da Febem por todo o Estado de São Paulo. Sendo inviável a instalação em cada cidade, deve-se ao menos haver a construção de unidades em cada região do Estado, conforme a divisão judiciária, ou mesmo administrativa.
Se existe a preocupação e o dever legal em recuperar o jovem infrator. O Estado deve interná-lo em local que apresente condições de vida com dignidade, e também em local de fácil acesso aos membros de sua família.
As visitas familiares correspondem a elemento de extrema importância para efeito de recuperação. O apoio dos pais, irmãos e amigos é fundamental para o crescimento psicológico do jovem que desviou-se em sua conduta.
Além deste lado pessoal e familiar, temos que considerar a fiscalização do cumprimento da medida por parte do Poder Judiciário.
Estas entidades que abrigam menores estão sob fiscalização permanente do Poder Judiciário e do Ministério Público, que devem visitá-las e exigir de seus responsáveis o exato cumprimento das obrigações impostas pelo Estatuto.
Estando o menor internado próximo à sua residência é possível ao juiz e ao promotor de Justiça da localidade inspecionar o local e constatar se a medida aplicada está alcançando o objetivo proposto.
Esta descentralização vai de encontro aos objetivos do Estatuto, que determina vai de encontro aos objetivos do Estatuto, que determina em seu art. 88 que uma das diretrizes de atendimento é a municipalização do atendimento.
Acompanhado desta municipalização é essencial que os jovens internos possam receber iniciação profissionalizante de acordo com as necessidades de sua região.
Faz parte da recuperação fornecer condições verdadeiras e concretas para que o jovem, ao ser desinternado, possa retornar ou iniciar os estudos, e também passar a ter uma atividade profissional que possa lhe render alguma quantia em dinheiro, para si e sua família.
CONCLUSÃO: Em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente é imprescindível que o Poder Executivo tome medidas urgentes para descentralizar a Febem, para que com funcionários previamente preparados, realmente atuem no sentido de recuperar o jovem que marginalizou-se. Deixando-o próximo à sua família e dando-lhe condições de praticar atividades lícitas após a desinternação, estará o Governo, cumprindo a ordem constitucional e a regras do Estatuto da Criança do Adolescente.
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