Estacionamento deve pagar por carro roubado sob seus cuidados
2 de outubro de 1998, 0h00
Os donos de carros roubados dentro de estacionamento podem exigir indenização da empresa na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a empresa que explora o ramo de estacionamento e recebe pelos seus serviços tem o dever de indenizar o proprietário de veículo que desapareceu sob sua guarda.
Em julho de 1991, um veículo Parati, ano 89, foi roubado nas dependências do Estapar Estacionamento e Garagem Ltda., situado à rua Guilherme Banitz, em Santo Amaro, SP. Como o carro não foi encontrado e o proprietário do carro possuía seguro, a empresa Panamericana de Seguros pagou ao segurado o valor pela perda total do veículo por roubo.
Depois de ressarcir o dono do carro, a seguradora entrou na Justiça paulista para ser ressarcida pela empresa de estacionamento, mas teve seu pedido negado. A Justiça de São Paulo considerou que a Estapar estaria isenta de responsabilidade pois o roubo foi praticado por mais de um agente armado, entendendo inevitável o fato. Diante da decisão, a Panamericana entrou com recurso no STJ.
O STJ acatou o recurso da Panamericana. Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, é irrelevante que o desaparecimento do carro tenha sido ocasionado por roubo ou furto. As empresas de estacionamento devem arcar com a indenização, pois tem consciência do risco assumido, tanto pelo ramo de negócio escolhido como pelo lucro que se obtém com a sua realização.
O ministro acrescentou que seria absurdo que a empresa só se responsabilizasse pelo roubo quando o infrator resolvesse atuar sem ameaça ou violência.
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