Receita Federal prorroga prazo do CNPJ
25 de novembro de 1998, 23h00
O Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel assinou a Instrução Normativa 142/98 (leia íntegra abaixo) prorrogando o prazo de validade do CGC até 30 de junho de 1999. O motivo do adiamento do prazo para a obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é que uma ínfima parcela das empresas brasileiras teriam condições de se recadastrar até o próximo dia 31.
Sem o CNPJ, mais da metade da economia brasileira passaria para a clandestinidade ou teria de suspender suas atividades. O cadastro é necessário para que o empresário possa emitir notas fiscais, comprar e pagar seus impostos.
Em dezembro, a Receita Federal em São Paulo passa a funcionar das 12h às 16h. Durante o mês de novembro, em razão das filas intermináveis de pessoas que tentavam demonstrar que estavam em dia com o fisco, a unidade funcionou das 8h às 20h. Mas os problemas devem continuar.
Em março, a Receita havia baixado a Instrução Normativa 27/98. A norma estabeleceu que o recadastramento só seria atendido caso não houvesse qualquer pendência relacionada à empresa. O órgão público queria forçar o pagamento de débitos em troca do CNPJ, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha súmula estabelecendo que não é permitido à União promover cobrança coercitiva nem impor qualquer exigência que impeça o exercício de profissão, ofício ou atividade.
No dia 26 de novembro, a Justiça Federal em São Paulo já havia suspendido os efeitos da Instrução 27/98 para as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Material de Construção (Sincomavi).
O Sindicato obteve tutela antecipada na 2ª Vara da Justiça Federal. Com ela, os lojistas do setor podem obter o CNPJ independentemente de quaisquer restrições relatadas pela Receita.
Pelos dados do próprio governo, cerca de 80% das empresas brasileiras têm algum tipo de pendência registrada. Segundo o contador Carlos Yamada, que atende 130 empresas, apenas 10% de seus clientes obtiveram o CNPJ.
É considerada pendência a falta de uma certidão qualquer ou uma divergência a respeito dos juros de mora de uma parcela qualquer do imposto de renda há três, quatro ou cinco anos.
Segundo o advogado Raul Haidar “se a Receita Federal não prorrogasse o prazo para obtenção do CNPJ ou não revogasse sua Instrução, o Brasil iria parar”.
O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, mas já possui súmula determinando que a União não pode cobrar débitos fiscais coercitivamente. Nem impedir o exercício de atividade, ofício ou profissão legítima. A mecânica para cobrança de débitos e obrigações é regulada pela Lei 6.830, norma que não comporta o que se prevê na Instrução da SRF.
Leia a íntegra da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa SRF Nº 142, de 30 de novembro de 1998.
Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art – 1º Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de que trata este artigo, em todos os atos que praticar em relação aos quais for exigido o comprovante de inscrição.
§ 2º – A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada, para a pessoa jurídica, a utilização do Cartão CGC.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 1998.)
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