Prisão civil para devedor fiduciário
29 de maio de 1998, 0h00
Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível, isto é, está em concordância com o texto constitucional, a prisão civil do devedor fiduciário, equiparado ao depositário infiel, nos casos de alienação fiduciária em garantia.
Devedor fiduciário é o termo jurídico que nomeia a pessoa que tem um bem para devolver em razão de dívida e, embora sendo obrigada a promover a restituição, não o faz e muito menos paga o seu valor correspondente.
O depositário infiel, por sua vez, é a aquele que – por força de contrato – detém a posse de um bem pertencente à outra pessoa. Muitas vezes, além de não zelar pelo bem, não o devolve.
Quando se fala em alienação fiduciária em garantia a referência é feita àquela pessoa que transfere ao credor o domínio e a posse de um bem alienado.
Nos julgamentos do habeas corpus (HC 76.561) e do recurso extraordinário (RE 206482), o plenário do STF reafirmou orientação anteriormente fixada em um julgamento realizado em novembro de 1995 (HC 72.131).
Com as novas decisões, o Supremo destacou que o instituto da prisão civil do depositário infiel não foi revogado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Em tempo:
• Prisão civil – diferente da pena – é o meio utilizado pela Justiça para forçar o devedor a cumprir a obrigação não realizada, cabendo em caso de pensão alimentícia e de depositário infiel (artigo 5º, inciso 67, da Constituição da República).
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