Fiscalização e exigência de documentos
7 de julho de 1998, 0h00
Muitos são os contribuintes que reclamam e contestam a Fazenda Estadual quanto esta exige a apresentação de outros documentos que a princípio nada tem a ver com o levantamento fiscal, tais como contratos e extratos de contas telefônicas e bancárias da empresa.
Questionam estes fiscalizados, se a Fiscalização pode realmente impor a apresentação de quaisquer documentos junto ao estabelecimento fiscalizado.
O Código Tributário Nacional dispõe que: “para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.
Assim, a obrigação do contribuinte não se limita apenas e tão somente a prestar informações e esclarecimentos, mas também a apresentar a documentação solicitada pelo fisco do Estado relacionada com o imposto.
O exame de livros e documentos como os mencionados na consulta são indispensáveis ao regular exercício da atividade fiscalizadora.
Logo, salvo no caso de “quebra de sigilo bancário”, tão polemizado e discutido, em que há necessidade de autorização do Judiciário, bem como naqueles em que por dever profissional os contribuintes devam guardar segredo, a requisição de quaisquer documentos relacionados com o tributo é legítima.
É nesse sentido o Acórdão un do Tribunal Federal de Recursos da 5ª Região Pleno no MS 50,451 – CE – Rel. Juiz Castro Merra j. 08.11.95, pub. Rep. IOB de Juris. 1º quinzena de junho/96 – nº 13/96, p.297.
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