Aposentadoria de juiz classista
11 de fevereiro de 1998, 23h00
O Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança em que se pretendia fosse aplicada à aposentadoria de juiz classista da Justiça do Trabalho (disciplinada pela Lei 6.903/81) a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90
O artigo prevê que “o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”.
O STF levou em consideração que os juízes temporários da União têm direito apenas às vantagens a eles concedidas por legislação específica.
Precedente citado: MS 21.466-DF (DJU de 6.5.94). MS 22.498-BA, rel. min. Moreira Alves, 2.2.98.
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