STF suspende partes da Constituição de PE
22 de abril de 1998, 0h00
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional partes da
Constituição de Pernambuco que tratavam de direitos e benefícios dos
servidores públicos do Estado.
Ao julgar o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 199) apresentada pelo governador Miguel Arraes, o STF confirmou a liminar que suspendeu, em 21 de fevereiro de 1990, parte dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado.
Os ministros, por unanimidade, acompanhando voto do ministro relator Maurício Corrêa, entenderam que a Assembléia Legislativa de Pernambuco invadiu competência do governador ao dispor, nos incisos I, VI, XII, XVII do artigo 98 da Constituição estadual, sobre conversão de férias em dinheiro, indenização e estabilidade financeira dos servidores pernambucanos.
Consideraram, também, que a Assembléia extrapolou sua competência quando dispôs, no inciso IV do artigo 99, sobre a possibilidade de o vereador ou vice-prefeito exercer o mandato e outra atividade nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situados no município de seu domicílio eleitoral.
O Supremo entendeu que esses assuntos são de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo, de acordo com o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal.
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