Agência fechada/prazo extinto

Prazo para pagamento do preparo

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8 de abril de 1998, 0h00

O fechamento das agências bancárias em seu horário habitual – mesmo que antes do término do expediente forense – não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após extinto o prazo recursal, uma vez que não há a imprevisibilidade exigida pelo art. 183, § 1º, do CPC (“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.”).

De acordo com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo ministro Maurício Corrêa (relator), negou provimento a agravo de instrumento contra despacho do vice-presidente do Superior Tribunal Justiça que, com base no art. 511, do CPC (“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.”), declarou deserto o recurso extraordinário interposto no último dia do prazo após o expediente bancário, cujo preparo só fora efetuado no dia seguinte.

Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence tiveram votos vencidos. Os ministros davam provimento ao agravo de instrumento para – afastada a deserção – determinar o processamento do recurso extraordinário, ao fundamento de que o horário de funcionamento dos bancos e a falta de órgão da secretaria do tribunal de origem para recolher o preparo não poderiam restringir o prazo recursal de que dispunha a parte, caracterizando-se, portanto, o justo impedimento para a realização do ato.

AG (QO) 209.885-RJ, rel. originário ministro Maurício Corrêa, red. para o acórdão ministro Marco Aurélio, 25.3.98.

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