Quero processar meu empregador
1 de outubro de 1997, 0h00
Baseado em trabalho do TRT da 2ª Região, a Consultor Jurídico oferece aqui respostas às dúvidas mais frequentes dos trabalhadores com relação a seus direitos. O texto abaixo exprime a opinião do autor, Dr. Agenor Barreto Parente, advogado trabalhista.
O empregado tem direito a seu salário, que deve ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. Tem direito a férias que são adquiridas após 12 meses de trabalho e que deverão ser pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias sempre serão pagas com 1/3 de acréscimo.
O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, num montante de 8% do seu ganho global.
Se o empregado trabalhar horas extras, perceberá pelo menos 50% do valor da hora normal. O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22:00h às 05:00h, terá direito ao adicional de pelo menos 20%.
Se o empregado for demitido, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve também pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional.
Sendo o empregado demitido sem justa causa, deve receber as guias do Seguro-Desemprego, que ele obterá junto a uma das repartições do Ministério do Trabalho.
O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão:
– até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
– até o 10º dia útil contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Taxas mensais:
– FGTS: 8% sobre o ganho do empregado
– INSS: variável
Para processar o patrão, o empregado deve procurar o Sindicato a que é associado. Se percebe menos que o dobro do salário mínimo regional, terá direito a assistência sindical judiciária, mesmo que não seja sócio do sindicato.
Em São Paulo, o empregado poderá se dirigir ao serviço de reclamação e distribuição da Justiça do Trabalho, à Av. Ipiranga, nº 1225 – térreo, onde sua reclamação será reduzida a termo ou será ele encaminhado a um sindicato.
Na hipótese de o trabalhador desejar, poderá procurar um advogado particular. Aí não haverá indicação por parte dos serviços e da Justiça do Trabalho.
O advogado cobrará conforme for combinado previamente. Em geral, os advogados que trabalham para o empregado cobram ao final da causa, dependendo do resultado. Os valores variam de 20 a 30%. Em caso de perda, o empregado paga apenas as custas processuais, que são taxas cobradas pelos serviços da Justiça do Trabalho.
Uma ação trabalhista leva algum tempo para ser solucionada, dependendo da Junta em que cair, dependendo se houver ou não recurso. Há Juntas de Conciliação e Julgamento que designam audiências iniciais para vinte dias, outras quarenta dias.
Na primeira audiência tomam a defesa e designam outra audiência para o que se chama instrução, isto é, coleta de depoimentos de testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento ou já na fase de execução. Tudo depende da orientação do Juiz e do tipo de ação.
Se houver um acordo, a ação trabalhista pode se encerrar na primeira audiência. Se não houver, cabendo recursos, a ação é demorada. Há casos em que ela demora pelo menos de 3 a 4 anos. Em outros casos, o tempo pode chegar a mais de 5 anos.
Se o processo for ao Tribunal Superior do Trabalho, a demora pode ser ainda maior.
Existem diversas maneiras de obter informações sobre o seu processo. Na Junta de Conciliação e Julgamento ou no Tribuinal Regional do Trabalho, existem terminais de acesso público. Podem ser obtidas informações diretamente nos balcões. Há o disque-Tribunal ou, ainda, no “site” www.trt02.gov.br
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!