Governo estimula desistência de ações tributárias
28 de julho de 1997, 0h00
Termina no dia 15 de setembro o prazo para as empresas que têm ações tributárias sem chances de vitória optarem pela desistência da batalha na Justiça.
A opção está prevista no artigo 21 da Medida Provisória 1.542, publicada no D.O.U de 11 de julho passado. Com a MP, a Fazenda Nacional pretende dispor logo dos valores depositados em juízo por essas empresas, nos casos em que o STF tem emitido julgamento desfavorável aos contribuintes.
Para as empresas, a vantagem está na liberação do pagamento à Fazenda Nacional de honorários de 10% a 20% sobre os valores relativos às ações sem chances de vitória, correspondentes às verbas de sucumbência, pagas pela parte perdedora à parte ganhadora.
O advogado Fortunato Campos, do escritório Demarest & Almeida, explica que há empresas que poderão economizar até R$ 1 milhão e aponta três casos em que a desistência de luta na Justiça é alternativa vantajosa.
O primeiro caso é o da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, Cofins. O STF já decidiu que sua cobrança é constitucional, não havendo chances de vitória para as empresas que a questionam.
O segundo caso é o da Contribuição Social sobre o Lucro, CSL, do ano-base de 1988. O tribunal decidiu que a cobrança naquele ano é indevida porque houve desobediência ao princípio da anterioridade, mas é constitucional a partir de 1989. Portanto, quem contesta a CSL de 1989 em diante não tem chances de ser atendido.
O terceiro caso perdido é o referente ao questionamento da alíquota de 0,5% do Finsocial.
Fortunato Campos explica que a opção pela desistência não é vantajosa nos casos em que as contestações judiciais estiverem sendo feitas através de mandados de segurança. “Nestes casos, as verbas de sucumbência não são devidas”, explica.
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