Gratificação e inativos

Gratificação: extensão aos servidores inativos

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22 de dezembro de 1997, 23h00

A 1ª Turma do STF, em 09 de dezembro, reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE), instituída pela Lei Complementar paulista n.º 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria. O Supremo entendeu que não se configurava gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas).

Com esse parecer, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da Constituição que assim dispõe: “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

O § 4º, do art. 40, da Constituição, acima transcrito, ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde.

Com esse entendimento, na mesma data, por ofensa ao referido artigo, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta vantagem.

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