Contribuinte é dispensado de depósito instituído por MP
17 de dezembro de 1997, 23h00
Uma empresa de Campinas ficará dispensada do depósito prévio de 30% de valor relacionado a processo administrativo em tramitação no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
A empresa obteve liminar em mandado de segurança, concedida pela juíza substituta Renata Andrade Lotufo, da 3ª Vara da Justiça Federal.
A economia será de R$ 2 milhões.
A obrigatoriedade do depósito consta da Medida Provisória 1.621-30, publicada no Diário Oficial do dia 12 de dezembro. A MP deu nova redação ao artigo 33 do Decreto 70.235/72 que regula o processo administrativo de créditos tributários da União.
A juíza acolheu o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo advogado Abelardo Lemos Neto, do escritório Lemos e Associados Advocacia.
Segundo Lemos, a MP fere os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da igualdade previstos na Constituição Federal ao obrigar o contribuinte a fazer o depósito nos casos de interposição de recurso contra decisões de 1ª instância administrativa.
O inciso LIV do artigo 5º da Carta dita: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; o inciso LV determina: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O advogado sustenta que também existe afronta ao artigo 150, inciso II, que veda à União a instituição de tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
“O contribuinte que tiver maior poder econômico poderá fazer frente à obrigatoriedade do depósito. O que não tiver a mesma sorte não poderá recorrer à segunda instância administrativa, devendo arcar com a carga tributária, mesmo que indevida.”
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