Litisconsórcio Multitudinário

Se ação é desmembrada, prescrição é interrompida com protocolo da inicial

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29 de setembro de 2020, 9h28

Na hipótese de determinação, pelo juízo, do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

Gustavo Lima
Ministra Nancy destacou que  situações que saem do padrão da marcha processual e que pedem interpretação diferenciada
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por duas empresas que visavam a extinção de processo em virtude do reconhecimento da prescrição.

As empresas foram alvo de ação de compensação por danos morais causados em virtude de obras de construção de um mineroduto nas proximidades de residências. A ação originária foi desmembrada por ordem do juízo, proferida antes do despacho ordenatório da citação.

Assim, surgiu a demanda individual, que foi ajuizada em 2015, cinco anos após a ciência da prática do ato ilícito, que ocorreu em 2010, e depois também de encerrado o prazo prescricional de três anos. Assim, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição da pretensão.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão. Entendeu que, por ser ação decorrente de desmembramento de litisconsórcio multitudinário determinado em momento anterior à citação, o marco interruptivo da prescrição passa a ser o protocolo da petição inicial da ação originária.

"Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida — que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz — não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter o entendimento do TJ-MG.

Assim, vale como marco inicial da interrupção da prescrição a data da propositura da ação originária. Assim, evita-se prejuízo processual ou material aos litisconsortes que litigavam conjuntamente e que, por decisão do juízo, foram elididos da relação processual.

A ministra Nancy destacou que não se ignora a existência de regra expressa nos artigos 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e do artigo 202, inciso I do Código Civil. São as regras que apontam que o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação.

Para a ministra, no entanto, é necessário admitir que "há situações que se distanciam do padrão regular da marcha processual e que, por isso, reclamam uma interpretação diferenciada do julgador, a fim de acomodá-las, com a devida justiça, às finalidades objetivadas pelo legislador".

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REsp 1.868.419

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