Concorrência desleal

Empresa não pode vender passagens com preços inferiores aos fixados pela Artesp

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24 de novembro de 2020, 10h14

O mercado de transporte coletivo local, diferentemente do interestadual não urbano, é altamente regulado com o intuito de evitar-se a desordem que, presumivelmente, resultaria da livre concorrência entre as empresas transportadoras.

Anna Grigorjeva
Anna GrigorjevaEmpresa não pode vender passagens com preços inferiores aos fixados pela Artesp

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Viação Garcia deixe de vender passagens entre Presidente Prudente e São Paulo com preço inferior ao estabelecido pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 20 mil, sem limite.

A Andorinha, que ingressou com a ação, é a permissionária exclusiva da Artesp para prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre São Paulo e Presidente Prudente. A empresa alegou que a concorrente estaria se aproveitando da autorização da ANTT para operar dois trechos interestaduais (de Presidente Prudente à cidade paranaense de Porecatu e de lá a São Paulo) para burlar a legislação paulista, comercializando uma “nova linha” entre Presidente Prudente e São Paulo, com conexão em Porecatu, por valores a partir de R$ 99, bem abaixo do fixado pela Artesp, que é de R$ 310.

Para o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, cabe apenas à Artesp fixar os preços das passagens com embarque em Presidente Prudente e desembarque em São Paulo. "Ao operar duas linhas interestaduais com o intuito de esquivar-se dos preços impostos pela Artesp à linha intermunicipal, a ré desafia o racional regulatório em detrimento dos consumidores e, concorrendo deslealmente, desvia clientela da autora", afirmou.

Segundo ele, o valor que a Viação Garcia cobra pelas passagens, quase metade do preço imposto pela regulação estatal, "acarreta desleal desvio da clientela da empresa que regularmente obteve permissão para operar a linha com exclusividade". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2021995-40.2020.8.26.0000

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