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Estacionamento aberto afasta responsabilidade por sequestro-relâmpago

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8 de novembro de 2019, 9h31

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.

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Estacionamento aberto afasta responsabilidade por sequestro-relâmpago iStockphoto

Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes — o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.

Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.

Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes. 

Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.

Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição — com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

"A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento — os consumidores de seus serviços —, situação que não se observa na hipótese", concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.487.050

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