Teses fixadas

TNU diz quando INSS pode ser responsável por empréstimo fraudulento a beneficiário

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18 de setembro de 2018, 16h19

O INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais em casos de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por bancos distintos daqueles responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, quando demonstrada negligência no desempenho do dever de fiscalização. Porém, se a fraude for cometida pela instituição financeira na qual o beneficiário abriu conta para receber os valores do INSS, a responsabilidade é da própria empresa que concedeu o empréstimo. 

Essas são as duas teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na quarta-feira (12/9), ao julgar ação em que o INSS foi acusado por uma segurada de ser responsável solidário por descontos indevidos na aposentadoria dela, efetuados por instituição financeira diversa daquela que seria incumbida de fazer o pagamento do benefício previdenciário.

O pedido de uniformização de interpretação da legislação federal foi interposto pelo próprio INSS contra o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu provimento ao recurso movido pela parte autora e condenou a autarquia, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o Instituto a decisão foi contrária ao entendimento do TNU em julgando anterior (PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300) ao considerá-lo legitimado passivo com base em tese de que ele seria responsável pela autorização para que a consignação fosse realizada.

O INSS disse que as informações recebidas das instituições financeiras que concedem os empréstimos são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Dataprev, e que não teria meios para conferir a veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.

Mas, segundo o relator, juiz Fabio Cesar dos Santos Oliveira, a autarquia mantém organizado sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número do CPF e histórico contributivo previdenciário. “Assim, a verificação de inclusão de informações incompatíveis com esses dados pode ser primeiro feita ao ser constatada inconsistência em relação àquelas mantidas pelo INSS", afirmou.

"Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de 'empréstimos consignados' fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, completou.

O juiz ainda ponderou que o INSS não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao fiscalizar a veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários.

“De igual modo, a Lei 8.987/95 é voltada às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, as quais não coincidem com a atividade de fomento desenvolvida lateralmente pelo INSS ao atuar para inclusão dos descontos consignados em folha. […] O INSS, neste Pedido de Uniformização, não foi, por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário”, disse.

O magistrado ressaltou que os riscos assumidos pelas instituições financeiras se convertem em maiores lucros, dos quais a administração pública não participa diretamente. “Conforme informado em ofício enviado pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de empréstimos consignados, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Clique aqui para ler a decisão.
PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307

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