Medida incompatível

Indisponibilidade de bens é inviável em sentença de dissídio coletivo

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5 de outubro de 2018, 10h54

A determinação de indisponibilidade dos bens é incompatível com a natureza da ação de dissídio coletivo de greve. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST afastou a determinação de indisponibilidade dos bens de uma empresa e de seus sócios, feita em um processo de dissídio coletivo de greve.

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT-2 considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório — com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. "Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-1002210-69.2016.5.02.0000

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